TJPA - 0800323-94.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800323-94.2022.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado José Raimundo de Oliveira.
O executado alegou ausência de interesse de agir em razão do abandono da causa pelo Ministério Público.
Aduziu também excesso de execução, uma vez que os índices aplicáveis aos cálculos efetivados pelo Ministério Público estão equivocados, seja quanto ao índico, como quanto ao início de incidência.
Intimado, o Ministério Público repeliu a impugnação, pugnado por sua improcedência.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Atento aos argumentos erigidos pelo executado, ei de rejeitá-los em sua integralidade.
Explico.
Em relação ao abandono da causa, não prosperará.
Forte nesse fundamento porque ações relativas a atos de improbidade administrativa não são disponíveis ao Ministério Público, para, que por conveniência, decida por abandoná-la ou não. É dizer, após iniciada a ação de improbidade, não sendo hipóteses de acordo de não persecução cível ou prescrição, a ação tramitará independente do desejo do “Parquet” porque, repise-se, trata-se de direito indisponível.
Em relação à alegação de excesso de execução, também desacolho e de pronto indefiro o pedido de perícia contábil.
O faço porque os cálculos apresentados pelo executado e pelo exequente divergem não quanto à grandeza matemática, digo, cálculos em sim, mas somente quanto aos índices aplicáveis.
Se assim o é, assiste razão ao Ministério Público quando maneja os cálculos relativos à multa cível utilizando como referência a data do evento danoso em detrimento da data do trânsito em julgado, como quer o executado.
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), fixou a seguinte tese: "na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".
No que toca ao excesso de execução relacionado ao ressarcimento ao erário, do mesmo modo repilo.
Fundamento nesse sentido porque no mesmo precedente qualificado, o relator, Exmo.
Ministro Afrânio Vilela afirmou que a improbidade administrativa possui natureza de ato ilícito extracontratual, de modo que a incidência dos juros de mora e correção reclamam a incidência do art.398, do Código Civil, ou seja, a mora ocorre desde a prática do ato ilícito, aqui, desde o momento da ocorrência da improbidade.
Os índices sustentados pelas partes, esclareço que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, que, não havendo determinação de outro índice no título judicial, deve-se, obrigatoriamente, utilizar-se da Taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia, obrigando-se, como no caso dos autos, a aplicação da SELIC, deduzindo-se, entretanto, o período de incidência do Índice Nacional de Preços do Consumidor (IPCA).
Vejamos: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
Decido.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art.523 e s.s., do CPC e determino que o Ministério Público apresente novos cálculos utilizando-se da Taxa Selic combinada com a dedução relativa ao período de incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos modos do seguinte acordão: STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
Apresentados os cálculos, como já exaurido o mérito da impugnação, voltem-me conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Livre de honorário sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
O MP, via PJE e o executado via DJE.
Havendo outros requerimentos, em especial, pedidos de constrição ou pagamento voluntário dos valores executados, voltem-me conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular - 
                                            
27/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/02/2025 23:59.
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01/01/2025 14:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:46
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800323-94.2022.8.14.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Barão de Capanema, 1188, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA Nome: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA Endereço: RUA ROGERIO COUTINHO, 1344, EX-PREFEITO DE CAPITAO POÇO, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1.
RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apenas seu efeito devolutivo, pela ausência de requerimento do impugnante e dos requisitos previstos no artigo 525, § 6º do CPC. 2.
Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se o exequente, via sistema PJE, para, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro), manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de mérito na impugnação.
Capitão Poço (PA), 12 de novembro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito - 
                                            
12/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2024 05:51
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/02/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 00:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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12/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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