TJPA - 0807677-72.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:20
Decorrido prazo de ELEN CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 17:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/04/2025 10:51
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 22/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:16
Audiência de Una designada em/para 22/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807677-72.2024.8.14.0024.
Nome: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2732, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 Nome: ELEN CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antônio Gomes Bilby, 323, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-260 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 3 de fevereiro de 2025.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
03/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807677-72.2024.8.14.0024 DECISÃO 01.
INTIME-SE a parte autora, através da advogada, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar identificação pessoal da requerente e comprovante de residência idôneo em nome da parte autora, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 02.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; 03.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 14 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
14/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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13/10/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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