TJPA - 0000445-70.1999.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Defesa do nacional ALEXANDRE MONTALVÃO DA SILVA ainda em audiência, devidamente recebida na mesma ocasião (137878279). 2.
As razões aos embargos estão pautadas na alegação de divergência na capitulação penal constante da ATA de audiência e aquela registrada em mídia.
Além, da alegação da nulidade acerca da inversão da oitiva da vítima (138101429). 3.
Interposição de recurso em sentido estrito pela Defesa, bem como as razões recursais em 138101436. 4.
Recebimento do Recurso em Sentido Estrito em 138208048. 5.
Contrarrazões aos embargos de declaração em 139117082 e contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito em 139117083. É o breve relatório.
Decido. 6.
Os embargos de declaração prestam-se a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 7.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Embargos declaratórios desprovidos. (ARE 1278628 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) (grifo nosso) 8.
Nestes autos o que se verifica, inicialmente acerca do pleito de nulidade, em vista da oitiva da vítima ter ocorrido após a oitiva de uma testemunha, é que na própria audiência já houve manifestação deste Juízo reconhecendo se tratar de mera irregularidade, vez que a Defesa não demonstrou o possível prejuízo que a referida inversão possa ter trazido ao réu, como se observa no teor da mídia 137872597 aos 26’’ – 01’34’’.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
CONCURSO FORMAL.
EXTORSÃO MEDIDANTE SEQUESTRO.
CONCURSO MATERIAL.
NULIDADES PROCESSUAIS.
NÃO VERIFICADAS.
INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA E INQUIRIÇÃO.
ARTIGOS 400 E 212 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP.
FORMALIDADES LEGAIS.
INSTÂNCIA DE ORIGEM CONSIGNOU ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus impetrado com objetivo de reconhecer nulidades processuais no curso da instrução em que o recorrente responde por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, "caput", do CP).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por inversão na ordem de oitiva das testemunhas e inquirição pelo magistrado, bem como se o reconhecimento pessoal do acusado foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
A questão também envolve a validade do depoimento da cônjuge da vítima como testemunha de acusação.
III.
Razões de decidir 4.
A inversão na ordem de oitiva das testemunhas e a inquirição pelo magistrado constituem nulidades relativas, exigindo-se manifestação na primeira oportunidade que couber a defesa e demonstração de prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado.
No caso concreto, não foi demonstrado prejuízo e a defesa não impugnou o ato no momento oportuno. 5 A inquirição de testemunhas pelo magistrado, quando as partes não formulam perguntas, não infringe o art. 212 do CPP, desde que a defesa tenha ampla participação na produção da prova. 5.
O reconhecimento pessoal do acusado foi realizado conforme o art. 226 do CPP, com descrição prévia e confirmação em juízo, não havendo nulidade. 6.
A oitiva da cônjuge de uma da vítima como testemunha de acusação, mesmo com o compromisso de dizer a verdade, constitui, no máximo, mera irregularidade, nada impedindo que o depoimento seja avaliado em conjunto com as demais provas. 7. "A diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (RHC n. 194.002/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) grifo nosso. 9.
No entanto, assiste razão quanto ao equívoco da capitulação penal lançada na ata de audiência, razão pela qual deve ser retificado o extrato da parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Julgo parcialmente procedente a acusação para pronunciar ALEXANDRE MONTALVÃO DA SILVA pela prática de tentativa de homicídio simples contra a vítima José Carlos da Silva Cunha e impronuncio o réu, ante a ausência de indícios de autoria, nos termos do artigo 414 do CPP, da prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I do CPB em relação a vítima Rubenilson de Souza Xavier. 10.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos ante a tempestividade de sua interposição, no entanto sou pelo PROVIMENTO PARCIAL dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a ata de audiência e reconhecer a omissão acerca da impronúncia no que se refere ao crime previsto no artigo 129, §1º, inciso I do CPB em relação a vítima Rubenilson de Sousa Xavier.
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 11.
A Defesa alega, novamente, em sede de preliminar a nulidade do feito em virtude da inversão na ordem da oitiva e diante de já ter decisão nos autos – em audiência e nesta ocasião, em face do julgamento dos embargos declaratórios – tenho como superada a questão trazida pela Defesa. 12.
No que se refere ao pedido de reforma da decisão para a impronúncia do réu quanto ao crime de tentativa de homicídio, entendo que existem nos autos indícios de autoria que permitem seja o réu levado a julgamento pelo Tribunal do Júri e em que pese esses indícios terem sido, como assevera a Defesa, pautado em relatos de pessoas que não presenciaram o evento, o certo é que as forneceram elementos que coadunam com o que descreve a denúncia e ante a existência de dúvida, no procedimento do Tribunal do Júri vige o princípio do in dubio pro societate. 13.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pela recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DO RÉU ALEXANDRE MONTALVÃO DA SILVA, já qualificado, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no artigo 121 caput c/c art. 14, inciso II do CPB em relação a vítima José Carlos Cunha da Silva, pelos seus próprios fundamentos. 14.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 15.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 16.
Intimem-se as partes. 17.
Cumpra-se.
Belém, 19 de março de 2025.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
19/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Recebo os embargos de declaração interpostos em 138101429 e considerando a tempestividade do recurso de em sentido estrito certificado em 138204085, recebo-o. 2.
Fica intimado o MInistério Públcio para contrarrazoar os embargos e o recurso no prazo legal. 3.
Cumpra-se.
Belém, 6 de março de 2025.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
06/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 09:38
Juntada de Informações
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26/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:30
Proferida Sentença de Pronúncia
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26/02/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA em/para 26/02/2025 09:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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26/02/2025 10:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/02/2025 10:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/02/2025 10:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/02/2025 10:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/02/2025 10:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:04
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTALVAO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 19:53
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000445-70.1999.8.14.0201 REU: ALEXANDRE MONTALVAO DA SILVA Advogados do(a) REU: NEIDE CARLA ORIS DA SILVA - AM16681, MAYARA GONCALVES LIMA - AM16101, THAISA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA - AM16352 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/02/2025 09:00 horas.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2025.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
09/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/01/2025 14:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTALVAO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTALVAO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTALVAO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
22/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
21/12/2024 00:54
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
21/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Considerando a necessidade de adequação de pauta retifico o horário da audiência designada para o dia 26.02.2025, para ser realizada às 09:00 horas, devendo a Secretaria expedir o necessário para a realização do ato. 2.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular 3ªVTJ -
12/12/2024 20:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 09:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
12/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Em razão da necessidade de adequação de pauta para realização de audiência de réu preso redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 26.02.2025 às 10:00 horas, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria ultimar providencias no sentido de incluir o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo o que for necessário para a realização do ato. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 4.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:15
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 00:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
09/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 01:43
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
08/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
06/12/2024 13:54
Juntada de Informações
-
05/12/2024 08:54
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Apresentada a resposta a acusação pela Defesa do réu em 132626338, não verifico o enquadramento em quaisquer das hipóteses dispostas no artigo 397 do CPP, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação ao réu pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12.02.2025 às 11:00 horas, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria ultimar providencias expedir o que for necessário para a realização do ato, inclusive encaminhamento do link da audiência, se as partes preferirem. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 4.
Defiro o requerimento ministerial acerca da retificação do nome do réu conforme 132581742. 5.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 06 de novembro de 2024.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
29/11/2024 13:15
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 13:12
Expedição de Informações.
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29/11/2024 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:07
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA (REU) (Nº. 0000445-70.1999.8.14.0201.05.0003-20).
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28/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:07
Revogada a Prisão
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28/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de parecer
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15/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Fórum Criminal, Cidade Velha, CEP: 66015-260, Belém/PA, e-mail: [email protected]; Tel.: (91) 32052810 / (91) 32052701 e (91) 99902-1947(whatsapp) Processo nº 0000445-70.1999.8.14.0201 Réu: ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Simples] Advogados do(a) REU: NEIDE CARLA ORIS DA SILVA - AM16681, MAYARA GONCALVES LIMA - AM16101, THAISA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA - AM16352 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído acima, para que no prazo de dez (10) dias, apresentar resposta escrita à acusação.
Belém(PA), 12 de novembro de 2024.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
12/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 11:59
Expedição de Informações.
-
12/11/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/10/2024 11:47
Expedição de Informações.
-
18/10/2024 09:24
Expedição de Informações.
-
18/10/2024 09:24
Expedição de Informações.
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:31
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
24/02/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
31/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:22
Processo migrado do sistema Libra
-
29/07/2021 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 12:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004452419998140201: - Observação alterada. - Justificativa: ART.121 CAPUT C/C 14,II (Jose Carlos) E ART 129 § 1º, i (Rubenilson). Sem acessórios e apensos. Associação/Atualização de Process
-
28/07/2021 09:50
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
28/07/2021 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 09:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004452419998140201: - Justificativa: ART.121 CAPUT C/C 14,II (Jose Carlos) E ART 129 § 1º, i (Rubenilson). Sem acessórios e apensos.
-
21/06/2021 11:19
OUTROS
-
14/04/2021 12:58
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
15/05/2018 09:37
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/10/2017 16:25
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
19/10/2017 10:38
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/10/2017 09:09
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
19/10/2017 08:57
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
19/10/2017 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2017 09:47
OUTROS
-
18/05/2017 12:58
OUTROS
-
18/05/2017 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2017 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2017 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2017 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2017 08:37
OUTROS
-
12/05/2017 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/05/2017 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2017 14:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/05/2017 13:56
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte IPN. 062/99 - SU/ICOARACY (3840729) do processo 00004452419998140201.Motivo: SEM NECESSIDADE DE CADASTRO NESTE CAMPO
-
12/05/2017 13:56
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte 2¦ PROMOTORIA DE JUSTICA (108349) do processo 00004452419998140201.Motivo: SEM NECESSIDADE DE CADASTRO NESTE CAMPO
-
12/05/2017 13:56
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte DEFENSORIA PUBLICA (2053) do processo 00004452419998140201.Motivo: SEM NECESSIDADE DE CADASTRO NESTE CAMPO
-
02/02/2017 10:49
OUTROS
-
01/02/2017 10:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00004452419998140201: - Observação alterada. - Justificativa: ART.121 CAPUT C/C 14,II (Jose Carlos) E ART 129 § 1º, i (Rubenilson)..
-
01/02/2017 10:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00004452419998140201: Município atualizado: 1402 - O asssunto 5556 foi acrescentado. - Observação alterada. - Justificativa: ART.121 C/C 14,II C/C 129 õ 6§ C/C 73 CP **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
01/02/2017 10:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
01/02/2017 10:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00004452419998140201: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 5555 foi acrescentado. - O assunto 3370 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 3370.
-
01/02/2017 10:33
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Região Comarca (Distribuição) ICOARACI para Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CRIMINAL, do AssuntoPrincipal NÃO INFORMADO para Assunto Principal Homicídio Simples, da Vara 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL
-
26/01/2017 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2017 13:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/01/2017 13:26
À DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2017 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/01/2017 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2017 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2017 13:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/09/2013 08:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/08/2013 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 10:40
Mero expediente - Mero expediente
-
20/08/2013 10:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2013 18:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO - AO DR. NEWTON CARNEIRO PRIMO - JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA DA CAPITAL
-
05/09/2012 14:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/08/2012 09:25
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Classe TENTATIVA HOMICIDIO para Classe Ação Penal de Competência do Júri, da Vara 1ª VARA PENAL DE ICOARACI para Vara 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª V
-
23/08/2012 08:44
À DISTRIBUIÇÃO - PROCESSO REDISTRIBUÍDO PARA A 3ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI, CONFORME ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO DO TJE/PA DE NÚMERO 023/2011-GP, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 21.07.2011.
-
23/08/2012 08:42
À DISTRIBUIÇÃO - PROCESSO REDISTRIBUÍDO PARA A 3ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI, CONFORME ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO DO TJE/PA DE NÚMERO 023/2011-GP, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 21.07.2011.
-
16/08/2012 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2012 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2012 12:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/07/2012 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2010 10:13
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
11/11/2009 09:43
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
05/11/2009 07:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/11/2009 07:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/09/2009 09:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/08/2009 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2009 11:00
EMISSÃO DE MANDADO
-
11/08/2009 08:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/07/2009 11:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: RAIMUNDO NONATO ALVES FAVACHO - SEC. DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
07/07/2009 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RAIMUNDO NONATO ALVES FAVACHO - SEC. DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
07/07/2009 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/07/2009 10:46
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: OSWALDO FRANCISCO DA SILVA NETO - GAB. DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
06/07/2009 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2009 15:19
SUSPENSAO DO PROCESSO
-
06/07/2009 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2009 10:59
Decisão interlocutória
-
07/02/2008 11:14
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
18/05/2004 10:30
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
29/04/2004 10:45
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
-
28/01/2004 15:02
AUDIENCIA MARCADA
-
27/01/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2004 00:00
INTERROGATORIO
-
21/01/2004 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: RAIMUNDO NONATO ALVES FAVACHO - SEC. DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI.
-
13/11/2003 09:30
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
-
10/11/2003 10:20
MANDADO CUMPRIDO
-
08/10/2003 09:23
Citação
-
08/10/2003 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
07/10/2003 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/10/2003 11:22
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado remetido à central.
-
23/09/2003 14:30
AUDIENCIA MARCADA
-
23/09/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2003 00:00
RECEBIMENTO DENUNCIA
-
22/09/2003 17:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/09/2003 17:16
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Para cadastro de Tramitações Internas.
-
22/10/2001 06:44
INCLUI ENVOLVIDO - 2¦ PROMOTORIA DE JUSTICA
-
22/10/2001 06:44
INCLUI ENVOLVIDO - DEFENSORIA PUBLICA
-
15/10/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2001 21:00
EXCLUI DESPACHO - Sequencia do Despacho Exclu¡do = 994
-
15/10/2001 21:00
INTERROGATORIO
-
15/10/2001 21:00
TESTEMUNHAS ACUSACAO
-
11/12/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2000 21:00
INTERROGATORIO
-
14/06/1999 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/1999 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/1999 21:00
PRISÃO PREVENTIVA
-
14/06/1999 21:00
INTERROGATORIO
-
27/04/1999 08:28
DATA DA ENTRADA - DATA DA ENTRADA DO PROCESSO
-
27/04/1999 08:28
DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/1999 08:28
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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