TJPA - 0817916-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:21
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817916-13.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides AGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA AGRAVADO: FÁBIO ROBERTO PONTES DE LIMA RELATOR: Des.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu pedido de reconsideração em cumprimento provisório de sentença, proferido nos autos da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
O ato impugnado determina o regular prosseguimento do feito e não contém carga decisória.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento em face de despacho judicial que não causa prejuízo nem apresenta carga decisória, considerando a previsão dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC.
III.
Razões de decidir: 3.
O despacho combatido configura ato de mero expediente, destinado exclusivamente ao andamento processual, sem qualquer cunho decisório. 4.
Nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso. 5.
Jurisprudência consolidada em precedentes do STJ e TJs estaduais reafirma a irrecorribilidade de despachos sem conteúdo decisório.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso não conhecido por manifesta inadmissibilidade. 7.
Tese de julgamento: “Os despachos judiciais que não contenham conteúdo decisório são irrecorríveis, conforme o art. 1.001 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.001 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1646320/PR, Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21/02/2022; TJ-RJ, AI 00601577020198190000, Des.
André Emilio Ribeiro, j. 10/10/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA em face do despacho prolatado pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0801444-68.2023.8.14.0097, que indeferiu o pedido de reconsideração nos seguintes termos (ID 228106936): DESPACHO Cumpra-se os despachos dados independente de novas conclusões.
A executada peticiona de forma a tumultuar o feito.
O procedimento tem rito previsto em lei e deve ser resguardado.
Vide ID n.126383184.
Benevides, 1 de outubro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Inconformada, a executada interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO alegando, em síntese, que: (i) é beneficiária do programa Bolsa Família e se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica, não possuindo bens passíveis de penhora, conforme documentação acostada; (ii) o débito de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 não pode ser exigido em sacrifício ao próprio sustento; (iii) a decisão agravada ignorou os documentos que comprovam a hipossuficiência da agravante, em violação ao artigo 98, §3º, do CPC; (iv) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apresentou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
De início, o recurso NÃO DEVE SER CONHECIDO.
Explico.
O despacho que indefere o pedido de reconsideração não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Depreende-se que o ato impugnado visa somente ao impulsionamento do feito, não possuindo, portanto, qualquer cunho decisório, tratando-se de mero despacho, do qual não cabe qualquer tipo de recurso, nos termos do preceituado pelo art. 1.001 do CPC.
Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir ementados, inclusive deste E.
TJE/PA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA SEGUNDA RÉ.
Recurso em face de despacho que determinou a citação da segunda ré.
Todavia, não há qualquer conteúdo decisório no ato combatido.
Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.
Não cabimento do recurso.
Inteligência do art. 1001, do NCPC.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00601577020198190000, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 10/10/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ATO ORDINATÓRIO PARA A PARTE AGRAVANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 À UNANIMIDADE. (2019.04751067-86, 209.633, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-08, Publicado em 2019-11-18) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Despacho que determina a citação da Executada para pagamento da dívida, dando impulso ao processo.
Decisão irrecorrível.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21804211920218260000 SP 2180421-19.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 09/09/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) No mesmo sentido é a mais balizada doutrina: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002).
Desta forma, o despacho que indefere pedido de reconsideração equivale a despacho de mero expediente e não é passível de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, posto que é manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA - CPF: *35.***.*94-68 (AGRAVANTE)
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18/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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