TJPA - 0806958-44.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara de Familia Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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27/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO GURJAO PANTALEAO em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0806958-44.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ANTONIO GURJAO PANTALEAO REQUERIDO(A): NIMIA LEAL PANTALEAO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS movida pela parte requerente em face das requeridas, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, cujo objeto da ação visa a desobrigação do autor ao pagamento de prestação de alimentos em face dos filhos requeridos No caso em análise e tendo como base o endereço referenciado na exordial, tem-se que o requerente é pessoa idosa, com 78 anos de idade, encontra-se residindo em logradouro cuja circunscrição territorial compreende a jurisdição da Comarca Imperatriz- MA, qual seja, no seguinte endereço: Rua 04, casa nº 02, cep: 65900-001 o que enseja a alteração de jurisdição para a Comarca de Imperatriz do Maranhão, em benefício do princípio de Proteção ao Idoso.
Com efeito, a questão envolve interesse de pessoa idosa, por isso, impõe-se a aplicação da regra do art. 80 do Estatuto do idoso, segundo o qual, destarte, a competência é absoluta, definida pela necessidade de proteger o interesse de pessoa idosa, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juízo Dispõe os arts. 79 e 80 do Estatuto do Idoso sobre a definição da competência do juizo para propositura de diversas ações em que a pessoa idosa seja parte interessada: Art. 79.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) III – atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IV – serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Parágrafo único.
As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Art. 80.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria: Exceção de Incompetência.
Exoneração de alimentos ajuizado por idoso.
Critério da hipossuficiência na fixação da competência.
Possibilidade de incidência do artigo 80 da Lei n° 10.741/2003.
Liminar confirmada.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045099-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020)05/11/2020) Entrementes, importa esclarecer que, como consabido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Provimento nº006/2012 – CJRMB, estabeleceu que as Varas Distritais de Icoaraci terão suas competências definidas, quando não em razão da matéria, de acordo com o local de domicílio das partes, tendo sido definido, no artigo 1º do referido Provimento, os bairros que abrangem a jurisdição do Fórum Distrital de Icoaraci.
No caso em comento, verifica-se que o requerente reside no estado do Maranhão, ao qual, não está relacionado no artigo 1º do Provimento nº006/2012 – CJRMB, razão pela qual, não há motivos que justifiquem o processamento da ação perante este Juízo.
Destaca-se que a regra constante no artigo 80 do Estatuto do idoso deve ser interpretada em conformidade com o art. 230 da Constituição Federal, preconizando sempre a proteção à pessoa idosa.
Portanto, é competente o Juízo que reúne as melhores condições de priorizar os interesses do idoso, sendo certo que o processamento do feito no Fórum de Imperatriz-MA, facilitará a oitiva sua oitiva, bem como promover maior celeridade em benefício do mesmo.
Pelo exposto e com fundamento no art. 79, paragrafo unico e art. 80 da lei 10.741/2023 (Estatuto do Idoso) c/c artigo 1º do Provimento nº006/2012 – CJRMB, e com o art. 230 da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL para processamento e julgamento do feito, ao Juízo da vara da famila da Comarca de Imperatriz/MA. À Secretaria Judiciária, para as providencias necessárias, decorrido o prazo recursal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:15
Declarada incompetência
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21/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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