TJPA - 0810588-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802072-14.2024.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Contra a Mulher] DENUNCIADO: CLOVIS FERNANDES DOS SANTOS (Endereço: RUA DR OLAVO MONTEIRO NUNES, 27, RIBEIRINHO, CURUá - PA - CEP: 68210-000) No cumprimento do mandado, deverá o sr.
Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] DECISÃO - MANDADO / RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de CLOVIS FERNANDES DOS SANTOS; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui advogado constituído, caso em que deverá informar seu nome, número da OAB e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) denunciado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
Medidas cautelares: diante da ausência de alteração da situação fática existente na fase inquisitorial, não vislumbro a necessidade de imposição de novas medidas cautelares, ficando, no mais, mantidas as anteriormente decretadas; 7.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 8.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 9.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/11/2024 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO SHINJI YAMAMOTO em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:41
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:57
Decorrido prazo de EDUARDO SHINJI YAMAMOTO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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