TJPA - 0809883-19.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 14:27
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809883-19.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: DILMAR CANDIDO ROSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endere�o: desconhecido Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DILMAR CANDIDO ROSA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. no âmbito do Juizado Especial Cível.
A parte autora foi intimada para suprir a ausência de documento essencial à propositura da demanda, especificamente a cópia do documento de identificação pessoal, conforme exigido pelos artigos 14 e 39 da Lei n.º 9.099/95, que determinam simplicidade e adequada instrução da inicial.
Contudo, apesar de intimada, não regularizou a falha no prazo concedido, em descumprimento ao artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais.
A ausência do documento inviabiliza o regular processamento do feito, configurando vício que obsta a apreciação do mérito da demanda.
Assim, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe sua extinção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
06/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:53
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809883-19.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: DILMAR CANDIDO ROSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endere�o: desconhecido Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; c) documento de identificação pessoal.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
27/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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