TJPA - 0800699-23.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:30
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2022 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2022 12:53
Juntada de Ofício
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17/03/2022 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
Fica o requerido intimado (a) pela presente a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
O Referido é verdade e dou fé.
Cametá, 10 de novembro de 2021 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
04/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:16
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2021 00:07
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802645-98.2019.8.14.0012 Autora: ANGELA MARIA MARTINS CORREA Réu: BANCO PAN S/A.
Contrato n.º 326111354-6 (R$ 866,19) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Após a contestação, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, tendo requerido a desistência da ação (ID 29061469). 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: Rejeito a preliminar quanto à ausência de pretensão resistida, sustentei anteriormente o entendimento de que não seria possível exigi-la em face do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Contudo, recentemente filiei-me à doutrina que defende a compatibilidade das condições da ação com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, adotada inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014). (Destacamos) Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da mencionada jurisprudência, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (Negritamos).
Ocorre que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, passei a analisar tal condição de ofício (art. 485, § 3º, do CPC) nas ações que ainda não foram contestadas, posto que, nas que já apresentaram a defesa – como a presente – a parte demandada teve a oportunidade de aquiescer, ainda que parcialmente, à pretensão da parte autora, o que não ocorreu até o momento.
Assim, não seria razoável exigir na atual fase do processo a comprovação do interesse de agir, visto que evidenciada a resistência do demandado ao pleito da inicial, motivo pelo qual também rejeito a aludida preliminar.
CONEXÃO, porque, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; 2- MÉRITO: Considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, bem como que compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas (art. 5º da Lei 9.099/95), aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), foi deferida a inversão do ônus da prova (id 13220166), determinando-se expressamente ao(à) demandado(a) que instruísse sua defesa com cópia do contrato impugnado e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito à parte autora.
Frise-se que, embora se trate de pedido de desistência, o Enunciado n.º 90 do FONAJE dispõe que, se houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, a desistência da ação não implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Ambas as partes foram advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Isto porque é de conhecimento público e notório – especialmente nesta Comarca – que as fraudes perpetradas contra beneficiários e pensionistas do INSS cresceram em todo o país.
Contudo, em paralelo a essa lamentável realidade, aumentaram também as ações decorrentes de aventura jurídica (condenáveis, inclusive, pelo estatuto da OAB), consistentes em processos deflagrados com arrimo na inversão do ônus da prova prevista no CDC, em que os requerentes, de fato, realizaram o empréstimo questionado, mas pretendem, através do processo, locupletar-se economicamente às expensas da parte ré nos casos em que esta, por ineficiência, não logra êxito em apresentar os documentos pertinentes.
Restam claras, da situação exposta, condutas que caracterizam a litigância de má-fé, na tentativa de induzir em erro o Juízo, abarrotando o Poder Judiciário, já tão assoberbado, com demanda que sabe ser temerária.
Sujeita-se, portanto, à condenação nas penas do art. 81 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PROVA DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DO INADIMPLEMENTO - VERIFICAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de cartão de crédito, a sua utilização, assim como o inadimplemento de valores pelos quais o Demandante se obrigou, é legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de serviço a ensejar a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do apontamento e a reparação por danos morais. - Constatando-se que o Requerente alterou a verdade dos fatos, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento da dívida contraída junto ao Réu, remanesce caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC/2015, a fundamentar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do mesmo Diploma Legal”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.136271-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/0020, publicação da súmula em 16/03/2020). (Destacamos) Ementa: “Recurso Inominado.
Negativação.
Alegação de inexistência de relação jurídica e de débito.
Inclusão de documentos que atestam a existência do débito.
Demonstração de litigância de má-fé.
Alteração da verdade dos fatos.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025761-07.2017.8.26.0071; Relator: Leandro Eburneo Laposta; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Especial da Infância e Juventude - 1.Vara; Julgado em 21/02/2019). (Destacamos) No caso em exame, o requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato firmado pelas partes (id 27922346), bem como do comprovante da transferência eletrônica do exato valor contratado para conta de titularidade da autora (id 25860784).
Ao declarar na inicial que não solicitou o empréstimo consignado objeto da lide e nem recebeu qualquer valor referente ao contrato, a requerente alterou a verdade dos fatos, evidenciando sua má-fé.
Ressalta-se que, embora tenha sido concedida assistência judiciária ao(à) requerente, a gratuidade da justiça não se estende quando houver o reconhecimento da litigância de má-fé, conforme exceção disposta no art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. [...] (grifamos) Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Embora as referidas disposições legais sejam claras, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que “a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé” (REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi concluiu que o beneficiário da gratuidade condenado às penas previstas no art. 81 do CPC continua “auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador”.
No mesmo sentido é a orientação dos Enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Desta forma, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com arrimo nos arts. 80, I e II, e 81 do CPC.
Condeno-a também em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, 29 de setembro de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
30/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 20:33
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2021 23:59.
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10/06/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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