TJPA - 0801356-80.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801356-80.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: RAIMUNDO DIAS FORMIGA Endereço: Rua Manoel Lourival, 05, Casa Residencial, PREFEITURA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO DIAS FORMIGA em face de BANCO BMG S.A.
A parte exequente requereu a desistência do pedido ID. 137753183.
Instada a se manifestar, a parte requerida concordou com o pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
No presente caso, a parte requerida concordou com o pedido de desistência, a teor do que estabelece o art. 485, § 4º, pois o réu não apresentou contestação nos autos, em verdade, sequer foi citado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do pedido pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarcar de Pacajá -
01/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte REQUERIDA, através de seu advogado habilitado, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da petição ID 137753183.
Pacajá, 25 de fevereiro de 2025.
Artur Marques do Rêgo Monteiro Analista Judiciário Mat.172367 -
25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801356-80.2024.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: RAIMUNDO DIAS FORMIGA Endereço: Rua Manoel Lourival, 05, Casa Residencial, PREFEITURA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: BANCO BMG SA CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 6 de fevereiro de 2025 ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
06/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DIAS FORMIGA - CPF: *16.***.*55-87 (AUTOR).
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17/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801356-80.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: RAIMUNDO DIAS FORMIGA Ré(u): REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, constato que a parte autora não comprovou a contento a hipossuficiência econômica alegada.
Diante disso, não merece prosperar a mera alegação de que é hipossuficiente economicamente.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)”.
De igual modo tem se posicionado este Tribunal por meio do julgado do Recurso Especial nº 003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, na 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016 que alterou enunciado da súmula nº. 06 que aduzia que, para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita bastava a simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
Passando a ser adotado o entendimento de que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC/2015, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Assim, INTIMEM-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Carrear aos autos documentação que comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No prazo acima assinalado a parte deverá COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU REQUERER A EMISSÃO DO BOLETO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. 2) Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso os autores optem por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário. 3) Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá. -
21/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 19:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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