TJPA - 0006827-79.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2025 09:38
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS JOHN KNOX em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO BARRETO SANTOS NETO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006827-79.2013.8.14.0301 COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JOHN KNOX ADVOGADO: FLÁVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PA N° 19.302-A APELADO: HUMBERTO BARRETO DOS SANTOS NETO REPRESENTANTE: IVANA MOUTINHO SILY ADVOGADO: SANDRA SUELY MACHADI DA LUZ CARVALHO – OAB/PA N° 5224 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CENTRO DE ESTUDOS JOHN KNOX, em face de HUMBERTO BARRETO DOS SANTOS NETO, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém / PA.
Ocorre que, à ID 15919131, há petição informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator . -
12/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:24
Homologada a Transação
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25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:18
Conclusos ao relator
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24/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS JOHN KNOX em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de HUMBERTO BARRETO SANTOS NETO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006827-79.2013.8.14.0301 COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JOHN KNOX ADVOGADO: FLÁVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PA N° 19.302-A APELADO: HUMBERTO BARRETO DOS SANTOS NETO REPRESENTANTE: IVANA MOUTINHO SILY ADVOGADO: SANDRA SUELY MACHADI DA LUZ CARVALHO – OAB/PA N° 5224 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Considerando petição à ID 24368243, em que o recorrente informa que há interesse em celebrar acordo, intime-se o recorrido a fim de que se manifeste quanto a proposta juntada pela parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 10 de fevereiro 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:29
Conclusos ao relator
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de HUMBERTO BARRETO SANTOS NETO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006827-79.2013.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP295390-A Advogado do(a) APELADO: SANDRA SUELY MACHADO DA LUZ CARVALHO - PA5224-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 08:18
Conclusos ao relator
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27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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