TJPA - 0864124-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 04:08
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES DE CASTRO em 16/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES GAMELEIRA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte ré interpôs recurso inominado (ID 148498729) tempestivo, regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte autora/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal por meio de advogado/defensor público.
Belém, 23 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 04:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 20:33
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0864124-25.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação e ao dispositivo.
Não há preliminares, passo ao mérito.
Analisando detidamente os autos, vejo que o Requerente se desincumbiu de seu ônus processual, senão vejamos.
Foram anexados aos autos diversos documentos probatórios.
O Laudo Pericial de Lesão Corporal (ID: 123037102), identificado sob o nº 2024.01.001748-TRA, atesta as lesões sofridas pelo Requerente, concluindo pela existência de debilidade transitória de corte e apreensão dos alimentos, com duração inferior a 30 (trinta) dias.
As Fotos da Lesão Corporal (ID: 123037108) complementam a prova da integridade física violada.
No que concerne aos danos patrimoniais, o Laudo Pericial de Dano (ID: 123037103), de número 2024.01.000043-VRO, é categórico ao afirmar que o veículo do Requerente apresentava danos materiais produzidos intencionalmente, por ação contundente, com avarias significativas em componentes da carroceria, incluindo quebras de para-brisa, capô, para-lama e portas amolgadas, além de vidros traseiro e laterais quebrados.
A Nota Fiscal I (ID: 123037117), emitida pela oficina "Amauri Peres Paes Leme", detalha os serviços de funilaria e lanternagem, troca e conserto de máquina de vidro, colocação de vidros e pintura do veículo, totalizando o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
A Petição Inicial (ID: 123037094) ainda menciona a realização de serviços na oficina "Casseb Auto Peças" no valor de R$ 1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais), totalizando o montante de R$ 7.574,00 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais) pleiteado a título de danos materiais.
Em sua peça defensiva, o Requerido impugna genericamente os fatos articulados na inicial, alegando que "não agiu dolosamente ou culposamente, haja vista, que o acidente se deu, em decorrência de uma cegueira temporária, e não pela vontade do requerido".
Adicionalmente, sustenta a ausência de dano moral e a improcedência do pedido de danos materiais por suposta falta de perícia.
A análise detida dos autos revela que a tese defensiva do Requerido não se sustenta diante do conjunto probatório coligido pelo Requerente e da inobservância do ônus probatório que lhe incumbia.
Conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, o Requerido alegou uma "cegueira temporária" como justificativa para seus atos, o que configuraria um fato impeditivo da sua responsabilidade.
Contudo, não produziu qualquer prova, seja documental, ou testemunhal, capaz de corroborar tal alegação.
A audiência de conciliação e instrução (ID: 145873962) registrou expressamente que "As partes não requerem produção de provas em audiência", o que reforça a ausência de diligência do Requerido em comprovar suas alegações.
Ademais, a alegação do Requerido de que não houve perícia para os danos materiais é manifestamente contraditória com os documentos juntados pelo Requerente.
Os Laudos Periciais de Dano (ID: 123037103) e de Lesão Corporal (ID: 123037102) são documentos oficiais, emitidos por órgão competente (Centro de Perícias Renato Chaves), que atestam de forma inequívoca a ocorrência das lesões e dos danos no veículo, bem como a natureza intencional destes.
A fé pública e a presunção de veracidade inerentes a tais documentos não foram desconstituídas por qualquer elemento probatório produzido pelo Requerido.
A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No caso em tela, a conduta do Requerido, ao agredir fisicamente o Requerente, seu irmão, e danificar seu patrimônio de forma intencional, configura ato ilícito.
O nexo causal entre a conduta do Requerido e os danos sofridos pelo Requerente é evidente e comprovado pelos laudos periciais e demais documentos.
Quanto aos danos materiais, a Nota Fiscal I (ID: 123037117) e a menção na Petição Inicial (ID: 123037094) sobre a segunda nota fiscal, totalizando R$ 7.574,00 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais), demonstram os gastos efetivamente suportados pelo Requerente para o reparo de seu veículo.
A ausência de impugnação específica e fundamentada dos valores ou da necessidade dos serviços por parte do Requerido, aliada à comprovação documental, torna o pedido de indenização por danos materiais plenamente procedente.
No que tange aos danos morais, a agressão física sofrida pelo Requerente, a invasão de seu domicílio e a destruição de seu patrimônio, conforme amplamente demonstrado, extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A violência perpetrada, com socos e chutes, e a subsequente depredação do veículo, causam inegável abalo psicológico, angústia, tristeza e humilhação à vítima.
A dor e o sofrimento experimentados pelo Requerente são presumidos diante da gravidade dos fatos, dispensando-se prova específica do prejuízo imaterial.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A conduta do Requerido violou diretamente a dignidade e a integridade física e psíquica do Requerente.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante da gravidade da agressão, da natureza intencional dos atos e do abundo probatório que demonstra o sofrimento imposto ao Requerente, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é compatível com a extensão do dano e com a finalidade reparatória e punitiva da indenização.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (ID: 123037094) para: CONDENAR o Requerido NORTIS MOREIRA GAMELEIRA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.574,00 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar das datas dos efetivos desembolsos (19/05/2024, conforme Nota Fiscal I - ID: 123037117, e data da segunda nota fiscal mencionada na inicial), e juros pela taxa SELIC a partir da citação (ID: 133646032).
CONDENAR o Requerido NORTIS MOREIRA GAMELEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (24/12/2023, Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
30/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:12
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 06/06/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864124-25.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES GAMELEIRA JUNIOR REQUERIDO: Nortis Moreira Gameleira CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 06/06/2025 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQxYTgwNjAtYjc3ZS00YWUxLWE0ZWUtODA3MzkzZjI5NzA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:41
Audiência de Una designada em/para 06/06/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2025 08:40
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 23/04/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864124-25.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES GAMELEIRA JUNIOR REQUERIDO: Nortis Moreira Gameleira CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 23/04/2025 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQxMTUxMjgtYmExOC00ODAzLTkwZTEtZjIyNjIyOTMzMjEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
28/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES GAMELEIRA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:51
Audiência Una designada para 23/04/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/01/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 04:07
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( X ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos a falta do comprovante de residência e do documento de identificação (RG, CPF), sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Ressalta-se ainda que estando o comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular da conta.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 25 de novembro de 2024 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:29
Audiência Una designada para 17/04/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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