TJPA - 0808599-73.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 01:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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23/12/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808599-73.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: BRENDA THAYS OLIVEIRA PACHECO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s.n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID131780557 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifico, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença, visto que as partes renunciaram, conforme cláusula 7°, ao direito de interpor qualquer recurso.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
27/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:30
Homologada a Transação
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26/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:36
Audiência Una realizada para 26/11/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 13:16
Audiência Una designada para 26/11/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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04/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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