TJPA - 0804112-51.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 09:25
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA SOARES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:25
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:44
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804112-51.2024.8.14.0008 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: VALDIR DE SOUZA SOARES JUNIOR SENTENÇA Trata-se da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., em face de VALDIR DE SOUZA SOARES JUNIOR, ambos já qualificados nos autos.
Despacho de Id Num. 131412503 deferiu pedido liminar de busca e apreensão do bem.
Em petição de ID nº 136981336, a parte autora requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, o que foi deferido em decisão de ID nº 137375726, a qual também determinou o recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Ademais, conforme decisão (ID nº 137375726), foi determinado que, após o encerramento do prazo de suspensão, a parte autora fosse intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Conforme consta na certidão de ID nº 146114099, apesar da intimação, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, mesmo intimada, a parte autora não se manifestou, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em decorrência, revogo a liminar anteriormente concedida.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804112-51.2024.8.14.0008 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: VALDIR DE SOUZA SOARES JUNIOR DECISÃO Considerando o pedido realizado em Id. 136981336 pela parte autora, DECIDO: 1.
SUSPENDO os autos por 60 (sessenta) dias.
Proceda-se o necessário junto ao PJe. 2.
Recolha-se o mandado expedido. 3.
Após o encerramento do prazo indicado no item 1, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4.
Transcorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o que houver e retornem-me os autos conclusos. 5.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:38
Juntada de mandado
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19/02/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804112-51.2024.8.14.0008 AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: V.
D.
S.
S.
J.
DECISÃO 1.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: (i) juntar aos autos de documentos comprobatórios da notificação válida do requerido.
Destaco que, não se aplica ao caso a tese fixada no Tema 1.132 (STJ), qual seja: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isso porque, nos termos do Informativo 782 de 2023, divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do inteiro teor da decisão que levou a referida tese: “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” No caso dos autos foi juntado comprovante de notificação onde consta “MOTIVOS DA DEVOLUÇÃO: NÃO PROCURADO”, sendo, portanto, caso diverso do precedente acima indicado.
De modo que não é possível considerar que o requerido foi constituído em mora.
Logo, não é caso de ausência de comprovação de recebimento da notificação, mas de ausência da própria remessa.
Sendo, portanto, a situação aqui tratada, distinta do precedente obrigatório firmado pelo STJ (distinguishing).
Nesse sentido prevalece jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
DECISÃO que determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição da devedora fiduciante em mora.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado".
Mora não demonstrada.
Tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação à devedora.
Determinação de emenda que deve ser cumprida para possibilitar o regular prosseguimento do feito na Vara de origem.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2278336-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
Grifo nosso Na forma do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, constitui requisito para ingresso da ação de busca e apreensão a mora ou a inadimplência do devedor, devendo o credor comprovar, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que notificou o devedor.
Nesse sentido é a lição jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.222/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Grifo nosso 2.
Ademais, cabe destacar que a regra constitucional é pela publicidade dos atos processuais, sendo a restrição desses exceção.
Assim, o sigilo processual deve ser aplicado apenas excepcionalmente.
De modo que o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor à norma constitucional que garante a publicidade dos atos processuais.
Logo, não sendo o caso de aplicação de sigilo em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, inclusive porque não demonstrado qualquer indício de atos por parte do devedor para ocultação do bem, determino à Secretaria Judiciária que levante o segredo de justiça gravado neste processo no sistema Pje/TJPA. 3.
Após o cumprimento das determinações anteriores e certificado o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornar os autos conclusos para análise do pedido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO Barcarena/PA, data registrada no sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 5130/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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