TJPA - 0810411-50.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PEDRO HENRIQUE FIALHO em/para 25/08/2025 10:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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25/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2024 01:36
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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28/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0810411-50.2024.8.14.0006 Nome: ARISON CASTRO DA SILVA Endereço: RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS, QUADRA 05, BAIRRO DECOUVILLE, MUNICÍPIO DE MARITUBA, CEP 6720-000 Advogado do(a) REU: MARIA AMELIA DELGADO VIANA - PA5522 Telefone: 91 99242- 8583 Tipificação penal: art. 147 do CP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/08/2025 10:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 25 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
26/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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25/11/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/10/2024 12:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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