TJPA - 0850582-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:06
Decorrido prazo de HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
07/07/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
02/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850582-37.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA e outros, Nome: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, 8100, sala 05, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
10/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:37
Decorrido prazo de HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:24
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:24
Decorrido prazo de HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:24
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA em 04/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0850582-37.2024.8.14.0301 AUTOR: HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA, ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de março de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:54
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
28/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850582-37.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA e outros, Nome: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, 8100, sala 05, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA e S.
C.
S.
P., menor de idade, representada por sua genitora, ANDREA CRISTINA RODRIGUES SANTANA, já qualificadas na inicial, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relatam as demandantes, companheira e filha de Diogo Ferreira Pinheiro, que, no dia 25 de março de 2024, por volta das 13:21h da tarde, o ônibus BD-001 com placa QVF 9248, ingressou na contramão no desvio sentido Icoaraci-Entroncamento, trecho que estava fechado, aberto apenas para o sentido Entroncamento-Icoaraci, e colidiu com a motocicleta dirigida por Diogo Pinheiro, resultando em sua morte imediata.
Afirmam que o motorista do ônibus abandonou o local assim que aconteceu o acidente, sendo o socorro prestado pela população que viu o ocorrido.
Da mesma forma, a empresa Belém Rio Transportes LTDA. não prestou nenhum auxílio para a família, que contraiu dívidas para custear as despesas decorrentes do falecimento.
Além disso, alegam que em virtude do óbito de Diogo Pinheiro sofreram grande prejuízo orçamentário e psicológico.
Diante disso, ajuízam a demanda e requerem a condenação dos demandados ao ressarcimento das despesas com o funeral e inventário, bem como ao pagamento de pensão mensal no valor de dois salários mínimos ou, alternativamente, em parcela única.
Pleiteiam ainda indenização por danos morais.
Requerem a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o pagamento da pensão mensal.
Juntaram documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão do declínio de competência de ID 118260418.
Contestação apresentada pela Belém Rio Transportes LTDA no ID 120324415. É o relatório.
Decido.
Recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação ordinária em que almejam as autoras, por meio de tutela antecipada, que seja determinado o pagamento de pensão mensal em decorrência do falecimento de Diogo Ferreira Pinheiro ocorrido em acidente de trânsito.
Sustentam que a morte de Diogo Pinheiro foi causada por culpa da empresa de transporte público coletivo, que não prestou socorro na ocasião do evento e não auxiliou financeira e psicologicamente os familiares.
Vejamos.
O art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Dessa forma, a tutela provisória engloba as modalidades de tutelas de urgência e de evidência, sendo a primeira passível de ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O mencionado dispositivo legal permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que esteja convencido da verossimilhança da alegação e que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja concedida de imediato.
Entretanto, no caso deixo de verificar a presença de requisito indispensável para a concessão da medida de urgência, pois, a despeito das alegações das autoras, a controvérsia acerca dos fatos narrados carece de instrução processual adequada com cognição exauriente, restando ausente a verossimilhança das alegações.
Entendo que a condenação dos requeridos em sede liminar com fundamento nas provas colacionadas pelas autoras acerca dos fatos alegados, é temerária, devendo ser necessariamente estabelecido o contraditório.
Decerto, o feito requer instrução processual regular para reunir todos os elementos essenciais a fundamentar adequadamente a decisão de mérito.
Portanto, neste momento, não identifico os requisitos legais indispensáveis para conceder a tutela de urgência.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
INTIMEM-SE as autoras para que apresentem réplica à contestação da Belém Rio Transportes LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
22/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:39
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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