TJPA - 0807941-83.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:00
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 15:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0807941-83.2023.8.14.0005 [1/3 de férias, Resgate de Contribuição, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CICERO ALVES DE MORAES Endereço: Alameda Ribamar Acásio, 14, Lot.
Ayrton Senna I, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-399 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-260 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2829, ALTAPREV, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS, ajuizada por JOEL NAZARE ROSA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA – ALTAPREV.
A parte autora narra que é servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) da Guarda Municipal de Altamira há mais de 15 anos, tendo contribuído com a previdência municipal durante todo este período.
Alega que, desde sua admissão até dezembro de 2020, teve descontos previdenciários acima do determinado em lei, ou seja, 22% ao invés dos 11% previstos no art. 42, I, II e III da Lei Municipal nº 1.647/2007, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Município de Altamira.
De acordo com a parte autora, o índice de descontos chegava ao dobro do determinado por lei porque incidia não apenas sobre o salário base, mas também sobre gratificação e adicional de periculosidade, verbas de natureza transitória que, conforme o §4º do artigo 42 da Lei 1.647/07, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Sustenta que somente a partir de janeiro de 2021 o índice foi corretamente aplicado.
A parte autora fundamenta seu pedido no artigo 40, §3º da Constituição Federal, na vedação de cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas que não incorporarão os proventos de aposentadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 593068 (Tema 163 da repercussão geral), e no princípio da contrapartida previsto no artigo 195, §5º da CF/88.
Diante disso, requereu: a) que seja condenada a Prefeitura Municipal de Altamira na obrigação de não fazer, com abstenção definitiva da prática do desconto previdenciário sobre gratificações, fixando-se multa pelo descumprimento; b) a condenação do ALTAPREV à restituição de todos os descontos efetuados indevidamente sobre verbas de caráter transitório; e c) subsidiariamente, caso comprovado que os valores não foram integralmente repassados ao ALTAPREV, a condenação solidária do Município.
Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação dos requeridos.
Devidamente citados, apenas o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação.
Em sede preliminar, suscitou a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva.
Ademais, arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento.
Nesse sentido: “(...) 2.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original) Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo.
Na hipótese, o processo versa sobre questão unicamente de direito, sendo a documentação apresentada pelas partes suficientes parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Rejeito a alegação de indevida concessão da gratuidade de justiça.
Isso porque, conforme demonstrado no contracheque juntado com a petição inicial, a parte autora aufere remuneração líquida correspondente a aproximadamente dois salários-mínimos, situação que se enquadra nas hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, entendo que deve ser afastada, haja vista que o ente municipal possui relação com o objeto da lide.
Com efeito, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, embora não mais realize os descontos questionados desde dezembro de 2020, integrou a cadeia de atos que culminaram na suposta cobrança indevida no período indicado, o que justifica sua presença no polo passivo ao menos para fins de análise da eventual responsabilidade subsidiária, conforme formulado na petição inicial.
No tocante à prejudicial de mérito, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando-se a pretensão à restituição dos valores indevidamente descontados aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Passo ao mérito.
A parte autora pleiteia a declaração da ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória, tais como gratificação de função e adicional de periculosidade, bem como a condenação do ente previdenciário à devolução dos valores indevidamente recolhidos.
Requereu, ainda, que o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA se abstenha de realizar descontos previdenciários sobre parcelas de natureza transitória ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sustenta, para tanto, que os descontos ocorreram à margem da legislação municipal (Lei nº 1.647/2007), a qual exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, além de invocar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral, que consolidou o entendimento de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” (RE 593.068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 22/03/2019) No caso dos autos, verifico que, de fato, a base de cálculo da contribuição previdenciária utilizada até dezembro de 2020 compreendia parcelas de caráter transitório, como demonstra a ficha financeira anexada aos autos.
Observa-se que foram incluídas na base de incidência vantagens e adicionais, as quais, nos termos do § 4º do art. 42 da Lei Municipal nº 1.647/2007, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A alegação da parte autora, portanto, encontra amparo não apenas na legislação local, mas também na jurisprudência vinculante do STF.
Como bem destacado na decisão do RE 593.068, o sistema contributivo dos regimes próprios de previdência social deve observar os princípios da contrapartida e da retributividade, previstos no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, de modo que é vedada a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não gerarão benefício futuro ao servidor.
Conforme destacou o Ministro Relator ao fundamentar a decisão,: “A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial”[1].
Dessa forma, a parte autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados sobre tais parcelas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Quanto ao pedido de abstenção de descontos indevidos formulado em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, impõe-se a improcedência, uma vez que a própria autora reconhece que os descontos indevidos cessaram em dezembro de 2020, inexistindo conduta atual ou iminente que justifique a concessão de tutela inibitória.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de condenação solidária do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA à restituição, não há nos autos elementos que demonstrem a ausência de repasse integral dos valores indevidamente descontados ao ente previdenciário (ALTAPREV).
Considerando que a própria parte autora condicionou tal pedido à comprovação desse fato no curso do processo — o que não se verificou —, fica prejudicada a análise da pretensão subsidiária, por ausência de suporte fático mínimo que a justifique.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA – ALTAPREV à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza transitória – adicional de periculosidade e gratificação de função – limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que o desconto indevido foi realizado.
A diferença apurada deverá ser apresentada mediante cálculo na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a liquidação, uma vez que a apuração do montante devido decorre exclusivamente de cálculo aritmético, nos termos do art. 512, § 2º, do CPC. b) Julgar improcedente o pedido de obrigação de não fazer formulado em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, consistente na abstenção de descontos previdenciários incidentes sobre parcelas de natureza transitória ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tendo em vista que a própria parte autora reconhece que os referidos descontos cessaram em dezembro de 2020, não havendo, portanto, atualidade da lesão ou risco de reiteração da conduta que justifique a concessão da tutela inibitória. c) Declarar prejudicado o exame do pedido subsidiário de condenação solidária do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA à restituição das verbas, uma vez que a parte autora condicionou expressamente tal pleito à comprovação, no curso do processo, da ausência de repasse integral ao ente previdenciário, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de 50% das custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e isento os requeridos, conforme art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% devidos pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade da verba, e 50% exclusivamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA – ALTAPREV, tendo em vista que o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA não foi condenado na presente demanda.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] Supremo Tribunal Federal.
RE 593.068, Relator: Min.
Roberto Barroso.
Julgado em 11/10/2018.
DJe 22/03/2019. -
18/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0807941-83.2023.8.14.0005 [1/3 de férias, Resgate de Contribuição, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CICERO ALVES DE MORAES Endereço: Alameda Ribamar Acásio, 14, Lot.
Ayrton Senna I, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-399 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-260 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2829, ALTAPREV, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora encontra-se representada pelo advogado Dr.
Sérgio Luís Peres Vidigal Júnior, o qual, conforme é de conhecimento público, foi nomeado para exercer o cargo de Procurador-Geral do Município de Altamira. 2.
Tal circunstância configura impedimento legal para a condução da presente causa, visto que, nos termos do art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), os Procuradores-Gerais dos Municípios são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada as funções inerentes ao cargo que ocupam, o que os impede de atuar em demandas particulares. 3.
Diante dessa vedação legal, intime-se o referido advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que comunicou formalmente a parte autora sobre seu impedimento e a necessidade de regularização da representação processual, a fim de viabilizar a continuidade do feito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
20/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 02:11
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE MORAES em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807941-83.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias, Resgate de Contribuição, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: CICERO ALVES DE MORAES Endereço: Alameda Ribamar Acásio, 14, Lot.
Ayrton Senna I, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-399 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-260 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2829, ALTAPREV, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 DECISÃO-MANDADO 1.
Observo que a parte autora ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, com pedido de abstenção definitiva de descontos previdenciários incidentes sobre gratificações. 2.
Contudo, verifico que, na Petição de ID 106227841, foi formulado requerimento de apreciação de tutela de urgência para proibição de desocupação, desapropriação e/ou demolição de imóvel, tema completamente distinto do objeto da presente demanda. 3.
Diante disso, DETERMINO o desentranhamento da Petição de ID 106227841, uma vez que estranha à causa principal. 4.
Por fim, cumpra-se a Decisão de ID 104145668.
Servirá o presente, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:52
Desentranhado o documento
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27/11/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 00:38
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:38
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO ALVES DE MORAES - CPF: *95.***.*04-15 (REQUERENTE).
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23/11/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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