TJPA - 0800715-02.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:59
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
25/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SILVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:56
Decorrido prazo de SILVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:21
Juntada de decisão
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25/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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04/06/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 27/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:48
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0800715-02.2020.8.14.0015.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de diversas Reclamações Trabalhistas individuais ajuizadas por servidores públicos municipais contra o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, aduzindo, em síntese, que no desempenho de seus ofícios (serventes, pedreiros, braçal etc.) desenvolvem atividades de natureza repetitiva relacionadas à limpeza, à conservação de logradouros públicos e à coleta de lixo, além de outras atividades correlatas, razão pela qual entendem ter o direito de receber o adicional de insalubridade, com a sua incorporação à remuneração de cada servidor e o pagamento de valores retroativos, sendo este o pedido principal das demandas.
Despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em todas as ações, aduzindo que os reclamantes são servidores públicos municipais efetivos e que eles não fazem jus ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que a concessão depende da função efetivamente desempenhada, não havendo legislação local regulando esse pagamento, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplicas acostadas aos respectivos autos, havendo tão somente pedidos genéricos de produção de prova pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo cabível o imediato julgamento da lide, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações de fato das partes estão suficientemente provadas através dos documentos juntados aos autos, não há legislação local regendo a matéria objeto da lide, e os autores não solicitaram a realização de perícia técnica específica, conforme autorizado no art. 350, do CPC e embora oportunizado no despacho inicial, operando-se a preclusão lógica sobre o tema.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Também não vislumbro qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Primeiramente, ressalto que a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Na atual sistemática do Novo CPC, como uma das várias formas de dar efetividade ao texto constitucional, o legislador processualista previu o instituto da cooperação interna, ou pedido direto, por meio do qual diferentes juízos podem formular pedidos diretamente entre si para a prática de qualquer ato processual.
Vejamos o que diz o art. 69, do CPC: Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. [...] § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Assim, o pedido de cooperação jurisdicional nacional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações e atos concertados entre os juízes cooperantes, que em rol meramente exemplificativo vêm previstos no § 2º do art. 69 do Novo CPC, dentre os quais destaco a centralização de processos repetitivos, que podem ser reunidos ou apensados.
Ademais, note-se que o § 3º do art. 69 possibilita o pedido de cooperação nacional inclusive entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Como se não bastasse, determina o art. 55, § 3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Portanto, como a maiori ad minus, se processos que tramitam em Juízos diferentes podem ser reunidos ou apensados, centralizando os processos repetitivos, possibilidade ainda maior existe quando a tramitação destes é no mesmo Juízo, como é o caso das diversas ações que tramitam neste Juízo e que tratam da concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais.
Estabelecidas estas premissas, passo ao exame do mérito e ao julgamento conjunto dos seguintes processos: 0801443-43.2020.8.14.0015 0800707-25.2020.8.14.0015 0800708-10.2020.8.14.0015 0800711-62.2020.8.14.0015 0800713-32.2020.8.14.0015 0800715-02.2020.8.14.0015 0800716-84.2020.8.14.0015 0800724-61.2020.8.14.0015 0800851-96.2020.8.14.0015 0800857-06.2020.8.14.0015 0800860-58.2020.8.14.0015 0800901-25.2020.8.14.0015 0800943-74.2020.8.14.0015 0801062-35.2020.8.14.0015 0801164-57.2020.8.14.0015 Trata-se de demandas por intermédio das quais pretendem as partes autoras o reconhecimento de seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade. É consabido que o adicional de insalubridade é uma gratificação de serviço (propter laborem), que, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles, verbis: “é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede, ou das atribuições ordinárias do cargo. (...) Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador”.
Consigno que as normas aplicáveis ao instituto indicam a necessidade de comprovação específica do desempenho da função em ambiente insalubre, o que não aconteceu no caso sub judice, ante a não realização de perícia.
Em que pesem os esforços para comprovar o seu direito por meio das provas encartadas aos autos, sobretudo as peças apresentadas com a inicial, os autores não lograram êxito no seu intento.
O laudo pericial seria imprescindível para análise direta no local em que os autores exercem suas funções.
De fato, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessário que o funcionário desenvolva sua atividade em condições insalubres e acima dos limites de tolerância permitidos na legislação pertinente.
No caso dos autos, não houve a elaboração de laudo pericial capaz de apontar as normas reguladoras de tais atividades e de compará-las com as condições encontradas no local em que os reclamantes exercem suas funções.
Sobre o tema, confira-se entendimento do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, CPC.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF APLICADO POR ANALOGIA. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal a quo ao decidir a questão entendeu que não há, nos autos, comprovação de previsão legal municipal para pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. 2.
A Corte a quo julgou a demanda com base no contexto fático-probatório.
Dessarte o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No que diz respeito à alegação de ofensa à Lei 11.350/2006, verifica-se que não há especificação de qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo na espécie o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 457.763/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) Sobre a necessidade de legislação local regendo o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos ocupantes de cargos específicos, além da ausência de previsão constitucional ao menos como norma de eficácia limitada (art. 39, § 3º, da CF/88), o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se manifestou: PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE PACAJÁ.
NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL LOCAL QUE REGULAMENTE O DIREITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES.
LEI MUNICIPAL DE PACAJÁ É DE ORDEM GENÉRICA.
AGENTE DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE NÃO FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOMENTE SE PREVISTO EM LEI.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante.
Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ.
Preliminar de ofício acolhida; II- não há que se falar em impossibilidade da apreciação sobre a legalidade ou não do pagamento do adicional de insalubridade, eis que o presente caso está sujeito a reexame necessário e conforme será demonstrado, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
II- O adicional de insalubridade é uma garantia prevista no art. 7°, XXIII da Constituição Federal, de caráter temporário, concedida ao servidor no caso de trabalhar habitualmente ou permanentemente em condições insalubres, ou seja, conforme o art. 189, da CLT, em atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O mencionado inciso não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles.
III- A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
IV- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os agentes de saúde, quando submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica sobre a matéria pelo ente federativo competente.
V- No caso em tela, a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, eis que no âmbito Municipal, a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Pacajá (Lei n° 021/90), reconhece o direito do adicional de insalubridade em seu art. 72, todavia, a previsão é de ordem genérica, de modo que é imprescindível a norma regulamentadora específica para que tenha sua efetiva aplicabilidade, abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, que no caso em tela não existe.
Ou seja, na lei local não consta qualquer menção sobre os graus e os percentuais de insalubridade, de modo que tal lacuna deveria ter sido sanada mediante mandado de injunção, conforme precedente do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
VI- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estatutários são classificados como servidores públicos, ocupando, por conseguinte, cargos públicos, de modo que estão submetidos ao princípio da legalidade sob a ótica da Administração Pública, ou seja, só é permitido fazer o que a lei autoriza.
VII- Cumpre ressaltar que não importa se o Município reconhecia o direito da percepção do adicional de insalubridade e efetuava o pagamento dos mesmos durante certo período, conforme alega a parte autora.
A verdade é que tais pagamentos não eram legais, pois nunca houve lei local que regulamentasse o pagamento da garantia, sendo que a previsão legal local é imprescindível para a percepção do direito, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
VIII- Quanto ao não pagamento do salário do mês de outubro de 2014, deve ser mantida a condenação, pois o Município não comprou que efetivou o pagamento, devendo ser resguardado o direito do administrado que, de boa-fé, prestou os serviços, conferindo-lhe as verbas previstas, como o salário que é o caso dos autos, numa nítida aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IX- Quanto ao dano moral, é devido o recebimento dos danos morais em virtude de se tratar de contraprestação pelo uso da força laboral do homem e o seu não recebimento configura um enriquecimento ilícito por parte do ente público, além de restar cristalina a violação ao patrimônio moral, relacionados à paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e outros que a apelada tenha enfrentado, diante do fato de ter laborado o mês de outubro/2014 sem receber a contraprestação adequada, atingindo inclusive requisitos básicos da vida com dignidade, uma vez que o salário é utilizado para garantir a moradia, alimentos, adequada saúde, e outros.
X- Incidência de juros e correção monetária conforme julgamento do Tema 180 pelo STF e Tema 905 pelo STJ.
XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o pagamento do adicional de insalubridade, bem alterar a fixação de juros e correção monetária, mantendo as condenações relacionadas à remuneração do mês de outubro de 2014 e ao dano moral arbitrado, nos termos da fundamentação.
XII- Em reexame necessário, sentença parcialmente alterada. (Processo n° 0000241-04.2017.8.14.0069, Recurso de Apelação, 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa, v. u., j. 03/09/2018) Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10, do ENFAM).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores de cada uma das ações individuais em análise contra o MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro no patamar de 10% do valor da causa, ressalvado o caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em consequência, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, desde já autorizo a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 30 de junho de 2021. -
07/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2021 13:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 10:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 22:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 20/10/2020 23:59.
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14/10/2020 13:21
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 08:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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