TJPA - 0800381-69.2019.8.14.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800381-69.2019.8.14.0025 Polo ativo: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: APELADO: MIQUEIAS SOUZA SILVA DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Escoado o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Itupiranga -
11/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/12/2024 09:07
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MIQUEIAS SOUZA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0800381-69.*01.***.*40-25.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMAN MOREIRAS PESSOA.
APELADO(A): MIQUEIAS SOUZA SILVA.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, tramitada no juízo da Vara Única de Itupiranga, ajuizada em face de MIQUEIAS SOUZA SILVA.
A sentença objeto deste recurso foi prolatado com o seguinte comando final: “Com efeito, que por sua vez, é uma das condições da ação, entende-se que há a abandono processual por parte do autor a pretensão à tutela jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.” Inconformado com a decisão, o requerido interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença recorrida não indica qual pressuposto processual a demanda deixou de observar.
Sustenta que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão devidamente preenchidos.
Argumenta que a extinção não atende o principio da celeridade processual e nem o princípio da cooperação e que a extinção deveria ser precedida de intimação pessoal.
Requereu o conhecimento e provimento para modificar a sentença recorrida.
Sem Contra razões. (ID 20661413) Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, não apresentou manifestação deixando de dar prosseguimento ao processo, extinguindo-o com base no artigo 485, III, CPC.
Tal dispositivo impõe a extinção do processo “quando, por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do mesmo artigo determina que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Em suma, referido dispositivo legal exige a intimação pessoal da parte, em caso de abandono do feito, quando a mesma não promove atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias, o que não ocorreu no caso dos autos.
Deste modo, incabível a extinção do feito por abandono, já que, não foi efetuada a intimação pessoal do requerente, conforme observa-se nos autos. (ID 23105293) Assim, diante da dinâmica dos fatos, impõe a anulação da sentença, nos termos da jurisprudência do STJ.
Eis o aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).( GRIFEI) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ou ainda, o precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC.
EQUIVOCADA.
EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME § 1º, DO EMSMO ARTIGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Juiz de 1º Grau se equivocou ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, em razão do abandono de causa, isso porque deixou de observar que deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido artigo.
II- Recurso Conhecido e Provido, para anular a sentença atacada. (2017.01254836-73, 172.490, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-30) Por estas razões, entendo que a sentença guerreada merece ser reformada.
Com essas considerações, considerando a incongruência dos fundamentos da sentença com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular o decisum combatido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 13 de novembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
14/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
13/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805645-58.2024.8.14.0133
Francisca Raysijane Garcia Ferreira
Advogado: Camillo de Andrade Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 16:10
Processo nº 0801873-63.2018.8.14.0015
Dinagro Distribuidora de Insumos Agropec...
Anne Jacqueline Barboza Ferreira
Advogado: Nena Sales Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2018 00:07
Processo nº 0801255-38.2024.8.14.0006
Waneza Nascimento Aguiar Oliveira
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 12:27
Processo nº 0810115-31.2024.8.14.0005
Hamenon Martins
Advogado: Kelly Cristina Batista Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 11:05
Processo nº 0812272-71.2024.8.14.0006
Condominio Via Roma Residencial
Jose Maria Cunha
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2024 12:21