TJPA - 0914319-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 20:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:28
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 14/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0914319-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 REU: UNI HOSPITALAR CEARA LTDA Nome: UNI HOSPITALAR CEARA LTDA Endereço: FRANCISCO JOSE ALBUQUERQUE PEREIRA, 1085, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-520 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA em face da sentença prolatada por este Juízo, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões (ID 135008715), o Embargante alega, em síntese, omissão e obscuridade na sentença quanto aos seguintes pontos: 1.
Ausência de ato resistido por parte da Embargada, o que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais; 2.
Omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, que imputaria à Embargada a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em razão de sua mora contratual; 3.
Omissão quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor dos honorários fixados.
A Embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Certidão ID 137965851). É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, entendo que merecem acolhimento, em parte.
Com efeito, assiste razão ao Embargante quanto à necessidade de explicitar a aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto.
Embora a sentença tenha se baseado no princípio da sucumbência para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, entendo que, no caso em tela, o princípio da causalidade deve prevalecer, em razão das peculiaridades fáticas que permeiam a lide.
CONFORME RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS, a empresa Embargada, de fato, cumpriu com sua obrigação contratual de entregar os medicamentos, porém, o fez com considerável atraso, permanecendo em mora por cerca de cinco meses desde a solicitação dos medicamentos pelo Hospital Ophir Loyola.
Tal mora, por si só, justificou o ajuizamento da presente ação, uma vez que a demora na entrega dos medicamentos essenciais para o tratamento de pacientes oncológicos poderia acarretar graves prejuízos à saúde e à vida dos mesmos.
Ademais, a entrega dos medicamentos ocorreu em um momento muito próximo ao ajuizamento da ação, de modo que não se pode imputar ao Hospital Ophir Loyola a responsabilidade pela propositura da demanda, uma vez que, até aquele momento, a empresa Embargada permanecia inadimplente com sua obrigação contratual.
Nesse sentido, entendo que a conduta da empresa Embargada, ao não cumprir tempestivamente com sua obrigação contratual, foi a causa determinante para o ajuizamento da presente ação.
Lado outro, tampouco se pode olvidar que, mesmo tendo havido o cumprimento da obrigação, ainda assim, houve a movimentação da máquina pública pelo ente fazendário, culminando com a citação da ré.
Desta forma, entendo que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, uma vez que as condutas praticadas por ambas as partes se anulam, isto é, a omissão da ré quanto à observância do prazo contratual resultou no ajuizamento da ação em razão; ao passo que, a omissão da autora, que não se atentou à satisfação da obrigação, culminou da mesma forma, no ajuizamento da ação.
Disto isto, em razão do Poder Geral de Cautela, sabido que compete ao Juízo adequar o ordenamento ao caso concreto, valendo-se, ademais, dos Princípios balizadores do Direito, dentre eles, o da Razoabilidade e da Proporcionalidade, justificando a não condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de beneficiar-se financeiramente a inércia das partes que deixaram de atuar diligentemente no feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, nos termos do art. 1022 do CPC, sanando a omissão apontada, e, em consequência, AFASTAR a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se, no mais, a sentença embargada em seus demais termos, fazendo a presente decisão, parte integrante da sentença de id. 134063819.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª VFP da Capital RP -
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2025 12:23
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 19/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:43
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 23:26
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:53
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0914319-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 REU: UNI HOSPITALAR CEARA LTDA Nome: UNI HOSPITALAR CEARA LTDA Endereço: FRANCISCO JOSE ALBUQUERQUE PEREIRA, 1085, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-520 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação em virtude da perda do objeto da ação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:57
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 20:44
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0914319-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA REU: UNI HOSPITALAR CEARA LTDA, Nome: UNI HOSPITALAR CEARA LTDA Endereço: FRANCISCO JOSE ALBUQUERQUE PEREIRA, 1085, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-520 DESPACHO Uma vez que a presente lide é baseada em discussão de relação contratual, apesar da decisão de ID. 125679800, proferida na 2ª Vara da Fazenda da Capital, determino seu retorno ao Juízo de origem.
Observo, em tempo, que as competências da 3ª e 4ª Vara da Fazenda se equiparam de acordo com a Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/09/2017, e estão dispostos no art. 4º e 5º da referida Resolução, sendo a seguinte: “Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Art. 5º Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as Ações de Improbidade Administrativa e as não incluídas na competência privativa das demais Varas e do Juizado Especial da Fazenda Pública.” Os grifos não são do original Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria das acima elencadas, falece a este Juízo a competência necessária à análise da demanda.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
02/12/2024 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
-
14/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0914319-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 REU: UNI HOSPITALAR CEARA LTDA Nome: UNI HOSPITALAR CEARA LTDA Endereço: FRANCISCO JOSE ALBUQUERQUE PEREIRA, 1085, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-520 DECISÃO - MANDADO Trata-se ação, com as partes acima identificadas, cuja discussão está relacionada à OBRIGAÇÃO DE FAZER para entrega de medicamentos, competência da 3º e 4º Vara de Fazenda da Capital, conforme Resolução nº 14/2017.
Decido.
A matéria tratada nos autos, por força do art. 4º, III, da Resolução nº 14/2017, do Tribunal de Justiça, é da competência exclusiva da 3ª e 4ª Varas da Fazenda.
Vejamos: Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a 3ª ou 4ª Vara da Fazenda.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/11/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 04:11
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:27
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:41
Declarada incompetência
-
06/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:09
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 15/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR CEARA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:41
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:32
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:47
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:39
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:36
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 08:53
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2024 08:50
Juntada de Carta rogatória
-
12/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:24
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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