TJPA - 0800637-86.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2022 09:37
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800637-86.2021.8.14.0107 APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇOS DE “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA E DE INFORMAÇÕES DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
O princípio da dialeticidade compreende a impugnação das razões lançadas na decisão atacada, tendo sido verificado no recurso a dedução das razões fáticas e jurídicas associadas à matéria decidida na sentença.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada.
A empresa ré deve se desincumbir do ônus de comprovar a legalidade dos descontos, todavia, não havendo a juntada de todos os contratos questionados nem informações suficientes sobre a contratação, depreende-se, assim, tratar-se de cobranças indevidas.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça; acrescido de correção monetária e juros legais, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ do evento danoso, com base na súmula 54 do STJ, respectivamente.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentada, por contrato ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
Acolhidos integralmente os pedidos da parte autora, verifica-se a inexistência de litigância de má-fé e a necessidade de inversão dos encargos sucumbenciais, a fim de que sejam suportados exclusivamente pela parte requerida, com fulcro no art. 85, do CPC.
Provimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAS DORES MACIEL, em face da r. sentença (Id. 9033445) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇOS DE “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada em desfavor de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, bem como ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Em suas razões (Id. 9033449), a apelante, inicialmente, requereu a confirmação da gratuidade de justiça, uma vez que não poderia arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, bem como com a multa por litigância de má-fé.
Alegou que o banco réu se limitou apenas a juntar uma gravação telefônica, na qual não constam os dados da operação, tão pouco ciência de todos os termos do suposto contrato.
Asseverou a existência de direito a dano moral e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o banco a devolver os valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao pagamento de honorários advocatícios recursais em 20% (vinte por cento), bem como afastar a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões no Id. 9033453, arguindo violação ao princípio da dialeticidade e rechaçando os argumentos trazidos no recurso e pugnando pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Inicialmente, apoio-me na análise da preliminar contrarrecursal apresentada pela empresa apelada, de não observância do princípio da dialeticidade e antecipo que não merece guarida.
O princípio da dialeticidade compreende a impugnação das razões lançadas na decisão atacada, ou seja, no recurso deve haver a dedução das razões fáticas e jurídicas associadas à matéria decidida na sentença.
No caso dos autos, o recurso de Apelação da autora insurge-se contra a decisão que julgou improcedentes os pedidos exordiais, de modo que a apelante apresentou razões que ensejam a reforma da decisão recorrida, alegando questões de mérito pelas quais entende pela procedência do recurso de apelação.
Portanto, não se verificou que a parte deduziu fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar contrarrecursal arguida.
Passo à análise do recurso propriamente dito.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais em desfavor da empresa apelada, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de seguro.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, vejamos: “RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO -CLÁUSULA LIMITATIVA - OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE- IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AOCONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor.
III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade.
Precedente da eg.
Quarta Turma.
V - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1293006 SP 2011/0144139-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Sendo assim, a relação jurídica deve ser analisa sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor, tendo em conta a relevante circunstância de que ele não participou, sequer implicitamente, da elaboração do conteúdo contratual, mormente no caso em tela que a seguradora apenas trouxe uma parte de um áudio.
Ainda, sendo a relação em questão uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Id. 9033435).
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, entendo que o réu/apelado não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Compulsando os autos eletrônicos, verifiquei que o banco não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não comprovando a legitimidade da cobrança referente ao seguro objeto da lide, que implicaram nos descontos da aposentadoria da recorrente, uma vez que não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, de onde poderia haver o embasamento para constatar que os descontos realizados eram referentes ao contrato questionado na presente lide.
Embora tenha anexado um áudio, que por si só já possui interferência que dificultam a compreensão do diálogo, não possui a correta informação sobre as particularidades do contrato nem sequer informações básicas como o valor total da contratação, a quantidade de parcelas.
A correta informação constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, a saber: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Desse modo, deixando de comprovar a validade da contratação, impõe-se ao réu/apelado suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Isso porque tendo a autora negado a contratação, cabia ao demandado o ônus de demonstrar a existência e validade do negócio, que seria aferida por meio do contrato.
Assim, resta verificada a falha na prestação do serviço e, por se tratar de relação jurídica de consumo, a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, há de ser reconhecida a inexistência do contrato e, por conseguinte, a apelante faz jus à restituição da quantia descontada mensalmente.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê, a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.
Segundo Almeida, a repetição de indébito constitui espécie de punitives damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima” (ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de.
A repetição de indébito em dobro no caso de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo como hipótese de aplicação dos “punitives damages” no direito brasileiro.
Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 14, nº 54, p. 161-172, abr./jun. 2005, p. 167).
Nessa linha de entendimento, cito a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” Ainda, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Dessa forma, deve haver a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo da aposentadoria da apelante, corrigindo desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a recorrente teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento, que é seu meio de subsistência, gerado por um problema que não deu causa, o que enseja a sua reparação.
A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo- pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, haja vista que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de seguro sem a devida contratação, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna de forma específica a sentença recorrida, dando as razões e fundamentos para que seja acolhido o recurso.
O abalo moral experimentado desborda o mero dissabor e os aborrecimentos cotidianos, pois a apelada ficou privado de parcela de seu benefício previdenciário por descontos indevidos, por quase um ano, em quantia mensal superior a R$ 100,00.
A situação narrada é capaz de configurar sofrimento humilhação que, fugindo à normalidade, acarreta ofensa aos direitos relativos à personalidade e a dignidade humana.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.” (TJ-MS - AC: 08002748320188120035 MS 0800274-83.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2020) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu o réu/apelado, quando descontou da aposentadoria da apelante várias parcelas, de contrato que sequer conseguiu comprovar a sua existência, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa, deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que escorreito ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado como indenização por dano moral, por restarem atendidos os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a jurisprudência pátria: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
A autora negou a contratação de seguro e alegou que eram indevidos os descontos efetuados na conta corrente mantida junto ao banco réu.
Sem prova idônea da celebração do contrato de seguro, não há demonstração da relação jurídica entre as partes que legitime os descontos efetuados.
Logo os valores descontados devem ser restituídos, pois os elementos de convicção indicam que a autora foi vítima do evento.
Em razão da declaração de inexigibilidade do débito referente aos valores descontados indevidamente, deverá ser restituído à autora tal como decidido em primeiro grau.
Não houve recurso do autor sobre a devolução dobrada.
Danos morais configurados.
Consumidora idosa que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente com comprometimento de recursos para sua subsistência.
Indenização reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10007226320208260439 SP 1000722-63.2020.8.26.0439, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021).
Em casos similares também já decidiu essa E.
Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão. 2.
O descumprimento de ordem judicial gera o dever de compensar eventual prejuízo. 3.
Ademais, não haverá que se falar em multa diária, caso a parte cumpra tempestivamente o comando judicial, ou seja, tal imposição visa cumprimento efetivo da obrigação de fazer, logo, não há que se falar em exclusão das astreintes. 4.
Tendo em vista que o valor do empréstimo questionado é de R$ 7.628,91, entende-se que a multa R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 5.000,00 se mostra razoável, proporcional e adequada ao fim a que se destina. 5.
Prazo para cumprimento da obrigação de 05 dias nos termos do art. 218, §3º do CPC se mostra adequado para o Banco cumprir a determinação imposta. 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (Agravo de Instrumento nº 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado em 30/03/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSENCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES (DANO MATERIAL).
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00 PARA R$ 10.000,00.” (Apelação Cível nº 0006066-33.2013.8.14.0015, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 29/03/2021, Publicado em 05/04/2021) Ademais, em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência da correção monetária desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ, respectivamente.
No que diz respeito aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ; e os juros de mora a partir do evento danoso, com base na súmula 54 do STJ.
A respeito da aplicação da multa por litigância de má-fé, antecipo que esta merece ser excluída.
Configura-se a litigância de má-fé quando a parte movimenta a estrutura do Poder Judiciário desprovida de fundamento justo e legal, alterando a verdade dos fatos.
Embora reconheça o plausível objetivo do Juízo de origem, especialmente diante do elevado número de casos levados ao Judiciário com a mesma motivação do caso em tela, verifica-se que a autora/apelante apenas questionou a relação jurídica consubstanciada na contratação de seguro, utilizando-se de seu direito constitucional de ação, obtendo sucesso com esse exercício, porquanto o réu não conseguiu desconstituir todos os fatos alegados na inicial, implicando, inclusive, no acolhimento total da sua tese, em sede recursal.
Assim, em virtude de tais circunstâncias processuais, entendo que resta afastada a presença do caráter manifestamente doloso da parte para a caracterização da má-fé, devendo, portanto, ser excluída.
Com relação à verba sucumbencial, verifica-se que a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão de ter julgado improcedente a causa.
No entanto, com o acolhimento integral do recurso, deve ser modificada.
Nesse caso, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de que sejam suportados exclusivamente pela parte requerida, com fulcro no art. 85, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, a fim de reformar integralmente a sentença, para declarar a inexistência da relação jurídica proveniente do contrato de seguro questionado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar o banco ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e excluir a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 21 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL - CPF: *31.***.*82-91 (APELANTE) e provido
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21/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
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21/04/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 11:32
Recebidos os autos
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18/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Examinando o presente feito, verifico que a requerida apresentou contestação e a parte autora réplica, cujos argumentos serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório.
Decido 2.
DOS FATOS Narra a autora ser correntista de uma instituição financeira e foi cobrado, mediante desconto em sua conta, um seguro que não teria sido contratado.
Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se a ocorrência dos débitos acima.
Alega, contudo, jamais ter contratado ou utilizado os serviços acima disponibilizados pela parte requerida.
A instituição financeira, a seu turno, sustentou que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando os serviços acima.
Eis, em síntese, os fatos. 3.
DO DIREITO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista o cediço Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, verifico que o processo em tela não incide nas situações de exceção do referido Princípio.
Passo ao mérito da demanda. 3.1 Da natureza consumerista da relação Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
Vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No caso em tela, inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final.
Ademais, a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta forma, reconheço a aplicação do CDC ao caso em tela. 3.2 – Da regularidade da contratação.
Compulsando os autos, verifico que o áudio juntado através de “link” na contestação é claro em demonstrar a regularidade da contratação, pois informados os valores, recorrência do pagamento e a forma dos descontos em conta (débito automático).
Com efeito, foram 1m01ss de explicação pela instituição financeira.
Além disso, verifico que a parte autora é alfabetizada, possui apenas 53 anos, deixando claro que estava ciente da oferta apresentada pela instituição financeira.
Destaco que a parte autora, em manifestação id n°. 33178761, não impugnou a veracidade da gravação, limitando-se a afirmar que não teria consentido com os termos da contratação, o que, conforme se extrai das circunstâncias apresentadas, não é verossímil, haja vista que forneceu todas as informações solicitadas pelos prepostos da empresa requerida.
Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécies de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a existência de externalização da vontade de contratar, bem como ter a parte contrária cumprido as suas obrigações.
Por fim, não consta da inicial argumento algum relacionado a vícios do negócio jurídico, relembro que a inicial narrou jamais ter contratado acordo algum com o requerido.
Logo, declaro existente o contrato objeto da lide.
Daí, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral. 4 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”.
Desta forma, fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios. 5 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade.
Sentença publicada no DJE.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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