TJPA - 0819492-23.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
-
19/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
16/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 07:44
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA AIRES em 21/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819492-23.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DANIEL DA SILVA AIRES Endereço: Passagem Bom Jesus, 50, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-208 PARTE REQUERIDA: Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Sala B-73 EDIF NASA BUSINESS STYLE, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por DANIEL DA SILVA AIRES em face de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, por meio da qual o autor busca a rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos em razão de contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou em 12/06/2021 contrato com a requerida referente à aquisição da cota 11 do apartamento nº 1201, bloco 2, no empreendimento Salinas Premium Resort, em Salinópolis/PA; ii) adimpliu obrigações contratuais ao longo de três anos, totalizando o pagamento de R$ 13.626,27; iii) solicitou a rescisão do contrato por desinteresse superveniente no empreendimento, tendo sido firmado distrato prevendo devolução de apenas R$ 2.868,00 mediante crédito interno (não reembolsável); iv) não houve pagamento em espécie e considera abusiva a retenção imposta pela ré; v) requer devolução dos valores pagos com retenção limitada a 10%, afastamento de corretagem e outras taxas, com devolução do saldo de R$ 12.263,65.
A parte requerida apresentou contestação ao id nº 138150820, sustentando a legalidade da cláusula penal de 25% e a legitimidade da dedução de valores a título de corretagem, sinal, custos administrativos, fruição e taxas condominiais, conforme previsto contratualmente.
A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme documento de id nº 138911411.
Não houve instrução probatória, tampouco manifestação de interesse das partes quanto à produção de outras provas além das documentais já acostadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES As preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento do processo, conforme ID n. 140529184.
II – DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de cota em regime de multipropriedade e no alcance da restituição dos valores pagos pelo autor.
O contrato firmado entre as partes insere-se no âmbito das relações de consumo, uma vez que envolve a aquisição de unidade imobiliária por consumidor final.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, restou incontroverso que o autor aderiu ao contrato em regime de adesão, arcou com o pagamento de valores expressivos e, por razões pessoais, optou por resilir o pacto.
A requerida, por sua vez, condicionou a devolução dos valores a um crédito em sistema de cotas, o que não encontra respaldo legal nem contratual, dada a recusa expressa do autor quanto a tal forma de restituição.
Considerando que a iniciativa do distrato partiu do consumidor, admite-se a retenção de valores a título de cláusula penal, desde que razoável e proporcional.
O STJ entende que a retenção de até 10% do valor efetivamente pago atende ao princípio do equilíbrio contratual, evitando-se o enriquecimento sem causa da vendedora.
No caso, restou comprovado o pagamento de R$ 13.626,27.
Aplicando-se a retenção de 10%, chega-se ao montante de R$ 1.362,62, sendo devida ao autor a restituição de R$ 12.263,65.
A dedução de valores a título de corretagem, fruição e taxa condominial não merece acolhida.
A jurisprudência dominante do STJ afasta a cobrança de corretagem quando inexistente prova da contratação direta pelo comprador, como se verifica nos presentes autos.
A mesma sorte recai sobre a taxa de fruição, por ausência de comprovação da efetiva disponibilização da unidade ao consumidor, e sobre valores condominiais, cuja exigibilidade pressupõe a imissão na posse, fato igualmente não evidenciado nos autos.
A restituição deve ser feita em parcela única, conforme determina o § 6º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL DA SILVA AIRES para: a) declarar rescindido o contrato firmado com a requerida SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com fundamento na manifestação de vontade do promitente comprador; b) condenar a requerida a restituir ao autor o montante de R$ 12.263,65 (doze mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) determinar que o pagamento ocorra em parcela única, no prazo de 180 dias, conforme artigo 67-A, §6º, da Lei nº 4.591/64.
Fixo os ônus sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA AIRES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA CERTIDÃO CERTIFICO, no uso das atribuições que a Lei me confere, que não houve oposição ao julgamento da lide e o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Local / Data do documento: Ananindeua (PA), 28 de abril de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819492-23.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DANIEL DA SILVA AIRES Endereço: Passagem Bom Jesus, 50, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-208 PARTE REQUERIDA: Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Sala B-73 EDIF NASA BUSINESS STYLE, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de restituição de valores ajuizada por Daniel da Silva Aires em face de Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., por meio da qual a parte autora pretende a resolução de contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, com a consequente restituição de valores pagos, minorados por cláusula penal proporcional.
A parte ré, em sede de contestação (ID nº 138150820), arguiu, em preliminar, a incompetência relativa do juízo, com base em cláusula contratual de eleição de foro da comarca de Salinópolis/PA, bem como a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
I – Da Preliminar de Incompetência Relativa por Cláusula de Eleição de Foro A preliminar deve ser rejeitada.
Embora seja possível às partes, por convenção expressa, eleger foro para dirimir eventuais litígios, tal faculdade encontra limites quando a relação jurídica se estabelece sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos.
A jurisprudência consolidada é pacífica ao reconhecer que em contratos de adesão firmados entre fornecedor e consumidor, a cláusula de eleição de foro que impõe ao hipossuficiente a demanda em foro diverso de seu domicílio revela-se abusiva, por onerar excessivamente o consumidor e comprometer o seu direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece: “São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.” Assim sendo, considerando que o autor é consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, e que o ajuizamento da ação nesta comarca visa justamente assegurar o seu pleno acesso à justiça, INDEFIRO a preliminar de incompetência relativa fundada em cláusula de eleição de foro.
II – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida, em sede de defesa, impugnou a concessão do benefício da gratuidade processual deferido ao autor.
Contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora encontra amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovantes de renda e despesas que denotam a ausência de recursos suficientes para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência (IDs nº 125003865, 125517422, entre outros).
A impugnação apresentada pela parte ré não se mostra dotada de elementos concretos que infirmem a veracidade da alegação do autor, limitando-se a meras conjecturas quanto à sua capacidade financeira.
Neste contexto, INDEFIRO a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
III – Saneamento e Deliberações Processuais Passo, então, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: Inexistem outras questões processuais pendentes aptas a obstar o regular desenvolvimento da marcha processual.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo encontra-se apto à prolação de sentença, sendo prescindível a produção de outras provas, considerando que a matéria discutida nos autos é de direito e os documentos acostados se mostram suficientes para o julgamento.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade.
Após, voltem conclusos.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:38
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2025 18:55
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA AIRES em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819492-23.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DANIEL DA SILVA AIRES Endereço: Passagem Bom Jesus, 50, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-208 PARTE REQUERIDA: Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Sala B-73 EDIF NASA BUSINESS STYLE, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por DANIEL DA SILVA AIRES contra SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de conciliação.
CITE-SE a parte Requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da Revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090217063829700000117074473 CNH-e.pdf (1) Documento de Comprovação 24090217063854800000117078737 COMPROVANTE DE ENDEREÇO (8) Documento de Comprovação 24090217063877800000117078735 PROCURAÇÃO (3) Documento de Comprovação 24090217063893800000117078732 DISTRATO Documento de Identificação 24090217063925500000117078733 CONTRATO COTA (1) Documento de Comprovação 24090217063955700000117078734 cálculo- Daniel da Silva Documento de Comprovação 24090217063980000000117078738 DECLARAÇÃO DE HIPO (3) Documento de Comprovação 24090217063996100000117078740 Petição Petição 24090512160861400000117561650 declaracao de isencao imposto de renda DANIEL Documento de Comprovação 24090512134855900000117564942 Extrato-18-05-2024-a-16-08-2024 (1) Documento de Comprovação 24090512134891000000117564947 Despacho Despacho 24091008234783500000117088007 Certidão Certidão 24112111512325800000123228682 Certidão Certidão 24112509414171800000123394619 -
16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DA SILVA AIRES - CPF: *56.***.*03-15 (AUTOR).
-
27/12/2024 02:59
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA AIRES em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, no uso das atribuições que a Lei me confere, que a parte autora apresentou emenda à inicial, ao que faço o feito conclusos para apreciar pedido de justiça gratuita.
Ananindeua (PA), 2024-11-25 09:36:53.403.
Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2024 05:43
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA AIRES em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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