TJPA - 0800606-18.2020.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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01/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:12
Expedição de Acórdão.
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31/07/2024 12:08
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 11:40
Juntada de Petição de carta
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18/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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06/07/2022 08:46
Recebidos os autos
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06/07/2022 08:46
Distribuído por sorteio
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24/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800606-18.2020.8.14.0005, Valor da Causa 17.657,00 Reclamante: Nome: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Nair Lemos, 3668, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-800 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porque muito embora se trate matéria de fato e de direito, as questões de fato já foram esclarecidas pelos documentos e argumentos lançados nos autos, restando pendente apenas o tratamento jurídico para solução do impasse.
Os pedidos são PROCEDENTES EM PARTE.
Trata-se de ação indenizatória, alegando a autora extravio de bagagem que acabou por sendo perdida, mesmo após a chegada da autora em seu destino.
Em que pese a tese defensiva, a requerida não nega os fatos.
Portanto, incontroversa a versão da autora, no sentido do extravio da mala sem posterior devolução.
Tratando-se de voo nacional, a relação entre as partes deve ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem prevalência sobre a legislação invocada pela ré.
Assim, tendo em vista a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, incumbiria à requerida prova de eventual excludente, o que não ocorreu.
Nesse passo, evidente a falha na prestação dos serviços por parte da ré, pois o consumidor espera, ao entregar seus pertences ao transportador, sejam eles mantidos em segurança até o final da viagem e devidamente entregues no momento oportuno.
Além disso, o Código Civil dispõe no seu artigo 734 que o transportador deve responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
Apesar da ausência de comprovação do conteúdo da mala, restou incontroverso que a bagagem sequer foi devolvida, já tendo passado considerável lapso temporal.
A autora alega que comprou roupas, artigos de artesanato (toalhas, redes e outros) e itens básicos para suas atividades corriqueiras, conforme informado no Registro de Irregularidades de Bagagem – RIB (ID 15817917).
Neste sentido, tem direito à autora ao ressarcimento dos produtos descritos no RIB.
De fato, as alegações da requerente são bastante verossímeis e estão comprovadas documentalmente.
O valor dos bens mencionados não destoa com o habitualmente praticado no mercado, além de devidamente comprovados de forma documental.
Assim, para comprovar o valor de tais bens, acostou as notas fiscais e faturas do cartão de crédito de ID’s 15818561, 15818563, 15818568 e 15818570, perfazendo um montante total de R$ 2.657,00.
Deve-se levar em conta os itens que são comumente levados em viagens como a realizada e, ainda, a razoabilidade, tendo em vista que artigos de artesanato são comumente comprados em viagens de passeio.
Nesse sentido: Recursos inominados.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Extravio definitivo de bagagem.
Sentença de parcial procedência que se restringiu ao arbitramento de indenização por danos morais.
Recurso interposto pela ré ao argumento de que não houve danos morais.
Pleito subsidiário pela aplicação de indenização tarifada, nos termos das normas dispostas no Código Brasileiro de Aviação e nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Impossibilidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE)636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 que normas dispostas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal se restringem à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros.
Voo Doméstico.
Prevalência do CDC sobre Convenções de Varsóvia e de Montreal e sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Precedentes do STJ.
Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ausência de prova de culpa exclusiva dos consumidores.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral "in re ipsa".
Valor arbitrado que se mostra justo e razoável.
Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.009/95.
Recurso desprovido.
Recurso interposto pelos autores buscando a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Alegação de que a responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva e de que os prejuízos materiais foram comprovados e razoavelmente estimados.
Extravio definitivo de mala contendo pertences pessoais.
Inequívoco prejuízo material.
Responsabilidade objetiva que deve ser reconhecida.
Indenização devida.
Arbitramento com base no princípio da equidade, considerando os bens ordinariamente levados por qualquer pessoa em viagens dessa natureza, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou fixação de valor irrisório.
Artigo 6º da Lei nº 9.099.
Reforma parcial que se impõe, para fixar em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor devido a título de indenização por danos materiais, monetariamente corrigido desde o extravio e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002140-85.2016.8.26.0565; Relator (a): Daniel Serpentino; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível; Foro de São Caetano do Sul - Vara do Juizado Especial Cível; Datado Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Assim, a título de indenização por danos materiais corresponde aos valores indicados nas notas anexadas e o valor exposto na fatura do cartão de crédito, R$ 2.657,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais).
Quanto à indenização pelo dano moral derivado da perda ou extravio de bagagem, o juízo se posiciona pela fixação no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mais, evidente que os aborrecimentos suportados pela requerentes ante a falha cometida pela ré, superaram os meros contratempos a que estão sujeitas as partes em relações dessa natureza, pois a parte foi privada definitivamente de seus bens, o que sem dúvida lhe causou transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade.
Portanto, restam configurados os danos morais.
O valor pleiteado, entretanto, é excessivo.
Verificando as circunstâncias consignadas, o patamar de R$ 4.000,00 é justo e proporcional à lesão, permitindo correção do injusto sem propiciar elevado benefício.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da reclamante RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS, em face da reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR o requerido em DANOS MORAIS de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a reclamante, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença. b) CONDENAR o requerido em DANOS MATERIAIS de R$ 2.657,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais) a reclamante, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, extravio da bagagem (18/12/18) e com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pela Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022, 14:09:33hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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