TJPA - 0801871-92.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
05/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 20:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
02/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 01:43
Publicado Certidão em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
12/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
 - 
                                            
12/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/01/2025 08:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
28/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ODINAIRA SENA DE AMARAL em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
07/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0801871-92.2024.8.14.0012 AUTOR: ODINAIRA SENA DE AMARAL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Decreto a revelia da parte demandada, visto que, regularmente citada, conforme AR sob id 127875371, quedou-se inerte (id 132496896).
Como consequência da revelia, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC e Enunciado 11 do Fonaje: Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.(destacamos) O art. 5º da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. (grifamos) No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos extratos de pagamento do INSS que comprovam os descontos efetuados sem sua autorização, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa “com documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, constando expressa autorização para o desconto objeto de questionamento (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos” (id 124537448).
A incumbência ao réu de impugnar as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presunção de veracidade, está prevista ainda no art. 341, caput, do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (destacamos) Como se vê, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, pois não contestou os fatos e pedidos do autor.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais, consistente na devolução dos valores, e morais.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano in re ipsa, presumido, que dispensa, portanto, comprovação: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ilicitude, tendo em vista que tal verba possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do beneficiário, fazendo jus o requerente à devolução em dobro.
Art. 41 CDC.
Dano moral se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, uma vez que a redução ou supressão de tal verba ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a compensação insuficiente dos danos.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Sentença reformada.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004640-05.2024.8.26.0320; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARTE AUTORA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 3.2. “Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in re ipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso.” (TJDFT, Acórdão 1083667, 20160710173982APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: 350/353). 4.
Recurso conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão 1420574, 0700224-75.2021.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 17/05/2022; destacamos) Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II - Condenar a ré a devolver em dobro todas as contribuições deduzidas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ).
III - Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula n.º 362 - STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula n.º 54 - STJ).
Em ambos os casos, a partir de 28/08/2024 os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, 1º, do CC (incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Confirmo a tutela provisória concedida e condeno a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consubstanciada na exclusão do(a) requerente de seu quadro de associados e na cessação definitiva de descontos em folha relativos à contribuição.
Sem custas, sem honorários.
P.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
28/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
27/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/10/2024 04:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
27/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
13/09/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/08/2024 22:08
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/06/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
20/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892375-53.2024.8.14.0301
Georgia da Costa Silva
Advogado: Amanda Rebelo Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 17:46
Processo nº 0839889-04.2018.8.14.0301
Nelson Paulo Simoes Nasser
Advogado: Nelson Paulo Simoes Nasser
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:46
Processo nº 0839889-04.2018.8.14.0301
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Nelson Paulo Simoes Nasser
Advogado: Nelson Paulo Simoes Nasser
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0811474-08.2024.8.14.0040
Carlos Antonio Nascimento da Silva
Municipio de Parauapebas
Advogado: Maicon de Matos Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 11:23
Processo nº 0820816-79.2024.8.14.0028
Ediene de Souza Duarte Garcia
Marcos Pereira de Farias Silva
Advogado: Alex Vitor Ferreira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 09:09