TJPA - 0808625-68.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/01/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 13:54 Baixa Definitiva 
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                                            10/12/2024 02:42 Publicado Sentença em 04/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0808625-68.2024.8.14.0006) Requerente: Fernando Jorge Barros Cunha Adv.: Dr.
 
 Mateus Andrade Neves - OAB/MG nº 113589 Requerido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
 
 Adv.: Dra.
 
 Luciana Goulart Penteado - OAB/SP nº167884 Vistos etc.
 
 Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa demandada condenada a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 A empresa acionada, usando da prerrogativa contida no art. 526, da Lei de Regência, depositou a quantia de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), na subconta nº 2024031937, no dia 05/08/2024.
 
 O postulante, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento do valor depositado por sua adversária, tendo, entretanto, silenciado se o respectivo importe seria suficiente para a satisfação da dívida exequenda.
 
 Diante do silêncio do pleiteante, forçoso é presumir-se que ele reputou a quantia depositada como suficiente para a quitação do débito reclamado, o que deve conduzir ao encerramento do presente incidente.
 
 A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este, por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 113851379, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
 
 Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
 
 Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2024031937, na conta corrente nº 01007019-8, da agência nº 3155, do Banco Santander, de titularidade do patrono do postulante, isto é, do Dr.
 
 MATEUS ANDRADE NEVES, portador do CPF/MF nº *73.***.*92-93, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
 
 Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
 
 Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Ananindeua, 02/12/2024.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            02/12/2024 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 07:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/11/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 09:47 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 08:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/08/2024 08:28 Processo Reativado 
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                                            07/08/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 06:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2024 06:01 Baixa Definitiva 
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                                            07/08/2024 06:01 Transitado em Julgado em 25/06/2024 
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                                            06/08/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 15:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/07/2024 01:08 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 04:23 Decorrido prazo de FERNANDO JORGE BARROS CUNHA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 11:35 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 11:35 Juntada de identificação de ar 
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                                            04/06/2024 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2024 16:26 Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 15:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            04/06/2024 16:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2024 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 08:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 12:13 Audiência Conciliação redesignada para 04/06/2024 15:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            03/05/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 12:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/04/2024 12:14 Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            22/04/2024 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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