TJPA - 0825420-52.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:49
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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06/12/2024 08:49
Baixa Definitiva
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01/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0825420-52.2024.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: HENRIQUE COSTA BARBOSA, ANTONIA ALCIONE DE ABREU SOUSA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizado por ANTÔNIA ALCIONE DE ABREU SOUSA e HENRIQUE COSTA BARBOSA, por intermédio de patrono particular, com fundamento no parágrafo 2º do Art. 40 da lei 6.515/77.
Na inicial, alegaram, em síntese: 01. que se casaram na data de 12 de agosto de 2016; 02. que durante o casamento foram adquiridos bens sendo que a partilha se dará conforme disposto no acordo de Id Num. 130747268; 03. da união não adveio prole; 04. que o divorciando pagará à divorcianda, a título de Alimentos, o valor de R$ 1.500,00, pelo período de 12 meses de 05/10/2024 a 05/10/2025, devendo ser depositado na conta bancária da divorcianda até o dia 05 de cada mês, e maias, o Plano de saúde pelo período de 06 (seis) meses de outubro/204 a março/2025; 05.
Que não houve alteração no nome dos divorciandos com o casamento; 06.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Com a inicial juntaram documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na presente ação. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de ANTÔNIA ALCIONE DE ABREU SOUSA e HENRIQUE COSTA BARBOSA, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório onde o casamento foi registrado (CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E 3º TABELIONATO DE NOTAS, na Comarca de CAPANEMA/PA, n. 065979 01 55 2016 2 00046 044 0004171 64, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Não havendo qualquer óbice ao deferimento do pacto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado e juntado nos autos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:32
Homologada a Transação
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07/11/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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