TJPA - 0820161-13.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/09/2025 11:32
Juntada de despacho
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22/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:31
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:31
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 09:26
Juntada de Carta
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27/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820161-13.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A PARTE RÉ: Nome: ANDERSON DIAS DOS SANTOS Endereço: Passagem São Benedito, 24, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-270 SENTENÇA Vistos, etc...
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as Partes acima indicadas na qual a liminar foi deferida em decisão de ID 110443465.
Em cumprimento da diligência, a parte requerida foi citada (vide certidão de ID 112240051).
Logo após, a Parte Autora foi intimada através de ato ordinatório de ID 113258065 para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
A Serventia certificou em ID 120653784 que não houve manifestação da parte interessada.
Diante da não manifestação da parte interessada foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 120656691) cujo AR foi devidamente recebido (ID 121528439).
Por fim, a secretaria certificou que a parte autora não se manifestou sobre o despacho retro apesar de devidamente intimada e que não há custas em aberto (ID 131509139). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte (AR de ID 121528439).
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS."1.
A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias.
Vencido esse prazo, só então deverá ocorrer sua intimação pessoal e de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. (...) (Acórdão 1248624, 07274382420198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020).
Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 22/09/2023, ou seja, há mais de 01 ano.
Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Revogo a liminar de ID 110443465.
CUSTAS, se existentes, pela Parte Autora.
Atente-se para cobrança na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
Expeça-se o necessário.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 11:18
Juntada de Carta
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18/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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