TJPA - 0804749-02.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:58
Decorrido prazo de ALISSON IURI FREITAS AIRES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804749-02.2024.8.14.0008 AUTOR: ALADIM DO SOCORRO PIRES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
11/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804749-02.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALADIM DO SOCORRO PIRES DE ARAUJO Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1037, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av Jerônimo Pimentel, QD. 291, s/n, lotes 7/8, térreo, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) a) Declaração de hipossuficiência assinada pelo autora. b) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; 2.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Juntar Comprovante de residência com endereço atual em nome da parte autora ou de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, nos termos da lei. 4.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) a) Declaração de hipossuficiência assinada pelo autora. b) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; 2.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Juntar Comprovante de residência com endereço atual em nome da parte autora ou de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, nos termos da lei. 4.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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