TJPA - 0801653-95.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/07/2025 23:05
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:16
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801653-95.2023.8.14.0401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Breno dos Santos Siqueira contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, que reconheceu a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), determinando sua submissão ao Tribunal do Júri.
A denúncia narra que o recorrente, em concurso com seu irmão, surpreendeu a vítima com disparos de arma de fogo, motivados por rixa familiar, resultando na morte do ofendido dias depois.
O recurso pleiteia a absolvição sumária e a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 413 do Código de Processo Penal — materialidade e indícios suficientes de autoria — para justificar a manutenção da decisão de pronúncia e o consequente julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo de certeza, mas de mera admissibilidade da acusação. 4.
O juízo de pronúncia não deve esgotar a análise da prova, cabendo ao Conselho de Sentença o exame exauriente do conjunto probatório, em respeito ao princípio do juiz natural e à soberania dos veredictos. 5.
A prova da materialidade está evidenciada pelo laudo necroscópico e demais elementos constantes dos autos. 6.
Os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos da vítima, a qual reconheceu os autores antes de falecer, bem como nos relatos testemunhais e demais provas colhidas na instrução. 7.
A insuficiência de provas para a impronúncia não se verifica, uma vez que os elementos constantes dos autos apontam, ainda que indiciariamente, para a participação do recorrente na empreitada criminosa. 8.
A jurisprudência do STJ e do STF corrobora que, havendo indícios mínimos, impõe-se a pronúncia, não configurando ofensa ao princípio da presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria. 2.
Não cabe absolvição sumária nem impronúncia quando a elucidação do fato demanda valoração aprofundada da prova, cuja competência é do Tribunal do Júri. 3.
A pronúncia fundamentada nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal não viola o princípio da presunção de inocência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d"; CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906.984/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 28.06.2016; STJ, HC 177.964/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 20.10.2015; STF, ARE 788.457 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 13.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 802.477/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 08.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 293.099/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 09.08.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a).
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.
Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:22
Conhecido o recurso de BRENO DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *35.***.*88-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800585-44.2020.8.14.0069
Policia Civil do Estado do para
Daniel Vicente Moreira
Advogado: Alvaro Otavio Lopes Resende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2020 10:47
Processo nº 0800889-11.2024.8.14.0002
Geiel Silva dos Passos
Henrique Sandro Lopes da Cunha
Advogado: Idelfonso Pantoja da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 14:59
Processo nº 0800889-11.2024.8.14.0002
Geiel Silva dos Passos
Municipio de Afua
Advogado: Idelfonso Pantoja da Silva Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2025 05:19
Processo nº 0801127-52.2024.8.14.0124
Gracilda dos Santos
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 18:20
Processo nº 0801127-52.2024.8.14.0124
Gracilda dos Santos
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 17:23