TJPA - 0800710-75.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 04:48
Decorrido prazo de RONAN CRUVINEL DOS REIS JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de CÉLIO LIMA BARROS em 20/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800710-75.2021.8.14.0069 Parte Autora: REQUERENTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS Parte Requerida: REQUERIDO: RONAN CRUVINEL DOS REIS JUNIOR, CÉLIO LIMA BARROS CERTIFICO e dou fé que o Recurso foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte Requerida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 13 de janeiro de 2022.
FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria - Mat. 18040 -
27/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:30
Decorrido prazo de RONAN CRUVINEL DOS REIS JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:30
Decorrido prazo de CÉLIO LIMA BARROS em 16/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:20
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800710-75.2021.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS Ré(u): REQUERIDO: RONAN CRUVINEL DOS REIS JUNIOR, CÉLIO LIMA BARROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS em face de RONAN CRUCIVEL DOS REIS JUNIOR e CÉLIO LIMA BARROS A autora alega que se dirigiu até a revendedora de carros do segundo requerido pretendendo comprar uma caminhonete, tendo se interessado em um veículo de propriedade do primeiro requerido, que mora em Tucuruí.
Afirma que foi até a cidade de Tucuruí com o segundo requerido, intermediador do contrato, onde efetuou a compra de uma FORD RANGER, AB CAB DUP, MARCA/MODELO I/FORD RANGER XL CD4 22H ANO 2015 MODELO 2015 PLACA ANTERIOR QDK-6568, PLACA ATUAL MERCOSUL QDK6F68 COR PRATA, pelo valor de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após vistoria realizada por um mecânico de confiança do primeiro requerido.
Informa, ainda, que o pagamento se deu em duas parcelas, sendo a primeira no dia 26/04/2021, no valor de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), e a segunda no dia seguinte, mas que, após o pagamento, o veículo começou a apresentar defeito.
Afirma que, diante disso, entrou em contato com o primeiro requerido, o qual pediu para que retornasse até o local onde havia feito a vistoria citada anteriormente, onde ficou constatado que havia vazamento de óleo.
Assim, o primeiro requerido lhe ofereceu R$5.000,00 (cinco mil reais) para continuar com a caminhonete no estado em que se encontrava, o que não foi aceito.
Em contestação, o primeiro requerido alegou, em preliminar, que a parte requerente é ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo que a caminhonete teria sido comprada pelo seu filho.
No mérito, sustenta que o filho da requerente efetuou testes no carro antes de fecharem o contrato, não reconhecendo, assim, qualquer espécie de vício.
Por sua vez, o segundo requerido contestou o pedido, alegando, em preliminar, incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide, pois nenhum dos requeridos mora nesta comarca, sendo ele residente de Tucuruí e o outro da comarca de Novo Repartimento.
Ademais, alega, também, sua própria ilegitimidade passiva, pois teria atuado tão somente como corretor, não participando de eventual problema no veículo, bem como impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade concedidos à autora.
No mérito, sustenta não ser responsável por eventuais danos sofridos pela requerente.
Em réplica, a requerente alega que este juízo seria competente para processar e julgar a presente lide, pois o pedido de reparação pode ser feito no domicílio do autor.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Da justiça gratuita.
Em análise preliminar, este juízo concedeu à requerente os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, após a apresentação de contestação pelos requeridos, restou demonstrada a capacidade econômica da parte autora.
Isso porque, fazendo uma análise mais detalhada acerca da capacidade financeira da requerente, levando-se em consideração o valor do veículo comprado, bem como a forma de pagamento, resta evidente que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
Da incompetência Compulsando os autos, verifica-se tratar de rescisão contratual de compra e venda de veículos entre particulares em que a requerente tem domicílio em Pacajá, enquanto os requeridos residem em Novo Repartimento e Tucuruí.
O código de Processo Civil define as regras de competência para processar e julgar as causas, podendo essas serem modificadas, por exemplo, em razão de regras espalhadas na legislação especial ou até mesmo dentro do próprio CPC.
No presente caso, a requerente ajuizou a ação na Comarca de Pacajá sob o fundamento de o objeto do processo versar sobre reparação de danos.
Assim, vejamos o que diz o CPC: Art 53, IV, a: É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos.
No entanto, apesar da presente ação se tratar de reparação de dano, não é possível afirmar que o ato ou fato tenha acontecido na Comarca de Pacajá.
Pelo contrário, tem-se claro que o ato/contrato foi realizado no município de Tucuruí.
Assim, tem-se que a regra contida no artigo citado não se adequa ao presente caso.
Nesse contexto, importante registrar o comando do artigo 46 do CPC: a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposto, em regra, no domicílio do réu.
Por sua vez, o § 4° deste mesmo artigo estabelece que, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, será demandado no domicílio de qualquer deles, à escolha do autor.
Assim, por haver dois réus de domicílios diferentes, caberia ao autor escolher entre a comarca de Novo Repartimento ou Tucuruí.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NATUREZA DA AÇÃO QUE FAZ INCIDIR A REGRA DO ART 4º, INCISO I DA LEI 9.099/95.
LOCAL DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEFINIDO.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO DOMICÍLIO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM SEDE RECURSAL.
ADMISSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA .
RECURSO PROVIDO PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEMACOLHIDA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Enunciado nº. 89 do FONAJE), de modo que se admite sua arguição a qualquer tempo. 2.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços de transporte de carga entre pessoas jurídicas, não há relação de consumo, pois ausentes as figuras do fornecedor e do consumidor (destinatário final), conforme arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual não se aplica o art. 101, I, do mesmo diploma legal. 3.
O domicílio do réu ou o local onde ele (réu) exerce suas atividades é o foro competente para as causas previstas na Lei nº. 9.099/1995, como dispõem o art. 4º, I, da aludida .
O art. 46, § 4º, do CPC, por sua vez, estabelecelei e o art. 46, caput, do CPC que "havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor".
Daí por que caberia ao autor, ora recorrido, ajuizar a demanda em Diamantino-MT (domicílio do primeiro réu) ou Caarapó-MS (domicílio do segundo réu, ora recorrente) e não em seu domicílio (Mameleiro-PR), como ocorreu. 4.
Recurso provido para reconhecer a incompetência relativa arguida e, consequentemente, decretar a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e Instrução Normativa- CSJEs, art. 18) Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CENTRO OESTE TRANSPORTES E GRÃOS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Juiz Subst. 2ºgrau Helder Luis Henrique Taguchi. 08 de Fevereiro de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002323-40.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 08.02.2018) (grifei).
Uma vez facultado ao autor escolher o domicílio de qual réu pretende ajuizar a presente ação - Tucuruí ou Novo Repartimento - não cabe a este juízo apenas declinar a sua competência para um ou outro juízo, sendo certo que a legislação não lhe permite fazer tal escolha.
Portanto, JULGO-ME INCOMPETENTE PARA APRECIAR O PRESENTE FEITO, e, diante da impossibilidade de remessa dos autos a um ou outro Juízo (Tucuruí ou Novo Repartimento), já que tal escolha estava a critério do autor, quando do ajuizamento da demanda (§ 4º do art. 46 do CPC), JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Ante a revogação do benefício da justiça gratuita, condeno a requente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, observada as formalidades legais, arquive-se os presentes autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
22/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:23
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/11/2021 16:09
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800710-75.2021.8.14.0069 CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de lei.
Pacajá/PA, 2021-09-08 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá -
28/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:38
Decorrido prazo de CÉLIO LIMA BARROS em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 00:14
Decorrido prazo de RONAN CRUVINEL DOS REIS JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800710-75.2021.8.14.0069 CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de lei.
Pacajá/PA, 2021-09-08 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá -
08/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800711-49.2021.8.14.0008
Ana Marlene Pinto Cruz
Municipio de Barcarena
Advogado: Orlando Nogueira de Freitas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 16:36
Processo nº 0800684-63.2021.8.14.0009
Maria Nelcides da Costa Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0800720-11.2021.8.14.0008
Delegacia de Policia de Barcarena
Claudecy Lopes Botelho
Advogado: Antonio Tavares de Moraes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2021 15:32
Processo nº 0800600-93.2020.8.14.0301
Gladys Margaret Skeete
Coleto Cosmeticos Sociedade Unipessoal L...
Advogado: Dennis Verbicaro Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2020 18:06
Processo nº 0800716-84.2020.8.14.0015
Marli Rodrigues de Oliveira
Municipio de Castanhal
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 16:55