TJPA - 0890401-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:35
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO QUADROS LOPES em 24/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREA LOPES em 24/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de FLORES & GALVAO LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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10/07/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº:0890401-78.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FLORES & GALVAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2287, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 REQUERIDO: Nome: EDUARDO CASSIO QUADROS LOPES Endereço: Rua dos Tambés, 400, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-780 Nome: FRANCISCO CORREA LOPES Endereço: Rua dos Tambés, 400, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-780 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: ,,,,,,,,,,,, ,,,,,,,,,,,,,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE: intimação de tutela e citação dos réus.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de exclusão da União do feito.
Em petição de ID 138505318, a empresa requerente pleiteou a exclusão da Receita Federal do polo passivo da demanda.
Assim, informo que procedi à retirada da parte no sistema PJe.
Entretanto, destaco que quanto aos pedidos formulados pela parte autora na presente ação, apenas serão apreciados por este juízo cível e empresarial aqueles que digam respeito à condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
Isso porque esta 13a Vara não possui competência para decidir acerca dos demais pedidos formulados pela requerente, a saber: reenquadramento da empresa no regime de tributação do Simples Nacional; suspensão da inscrição da empresa em dívida ativa e das demais cobranças realizadas pela Receita Federal em face da autora.
Quanto a tais pleitos, entendo que estes afetam diretamente interesses da União.
Além disso, não cabe ao Judiciário interferir na análise de mérito de atos administrativos.
Desse modo, nos termos do que dispõe o art. 45, §2o, do CPC/2015, LIMITO O ESCOPO DE ATUAÇÃO DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA À APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulados em face dos réus EDUARDO e FRANCISCO.
Pelo mesmo motivo, deixo de apreciar os pedidos formulados pela autora em sede de tutela de urgência, uma vez que estes dizem respeito, justamente, a medidas cuja apreciação foge à competência deste juízo Estadual, ultrapassando a relação entre particulares que é aqui discutida para envolver interesses da União e a prática de atos administrativos por essa última. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110108230722400000122080688 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24110108230746500000122080689 CNH VICTOR Documento de Identificação 24110108230780600000122080690 RG CPF LAIZ 1 Documento de Identificação 24110108230808400000122080691 COMPROVANTE ENDEREÇO COMERCIAL Documento de Identificação 24110108230827000000122080692 Procuração - Flores e Galvão Documento de Identificação 24110108230853200000122080693 Substabelecimento Dra Amanda Documento de Identificação 24110108230878700000122080694 Declaração de Hipossuficiência - Flores e Galvão Documento de Comprovação 24110108230898300000122080695 Capturas de Tela - WhatsApp Eduardo Documento de Comprovação 24110108230921600000122080699 Conversa do WhatsApp com Eduardo Documento de Comprovação 24110108230981900000122080701 Capturas de Tela - E-mail Documento de Comprovação 24110108231002700000122080698 Comprovante de pagamento EDUARDO Documento de Comprovação 24110108231018700000122080702 Cópia de Contrato Serviços Jurídicos - Flores e Galvão Documento de Comprovação 24110108231038700000122080696 COMPROVANTES DE PAGAMENTO EDUARDO Documento de Comprovação 24110108231078400000122080703 Assistência advocatícia Documento de Comprovação 24110108231100100000122080697 ENVIO PARA CAIXA POR OUTRA INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 24110108231115500000122080705 FATURAMENTO ASSINADO POR FRANCISCO Documento de Comprovação 24110108231144300000122080707 Boletim ocorrência Documento de Comprovação 24110108231175200000122080709 Fundamentacao Contabil - Flores e Galvao ASSINADO (1) Documento de Comprovação 24110108231208100000122080717 Carta Dívida Ativa Documento de Comprovação 24110108231249500000122080710 Denúncia CDC Francisco Documento de Comprovação 24110108231282900000122080711 Denúncia CRC contra Eduardo Documento de Comprovação 24110108231317500000122080712 Dívidas Mês de Agosto 2024 Documento de Comprovação 24110108231353700000122080714 Dívidas Mês de Setembro 2024 Documento de Comprovação 24110108231387800000122080715 guia IRPF referente a retirada Documento de Comprovação 24110108231425300000122080718 Multa DCTF Documento de Comprovação 24110108231462100000122080720 Nota Denegada Documento de Comprovação 24110108231497700000122080723 Recibo pró-labore feito errado Documento de Comprovação 24110108231526900000122080724 RelatorioSituacaoFiscal Documento de Comprovação 24110108231564100000122080725 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Documento de Comprovação 24110108231595700000122080726 MensagemDTE_2024-000000002444089 Documento de Comprovação 24110108231631700000122080727 Despacho Despacho 24110414485127300000122184638 Aditamento à Inicial Petição 24110422420059600000122247910 Relatório de divida ativa multa Documento de Comprovação 24110422420088100000122247912 Comprovantes Setembro e Outubro Documento de Comprovação 24110422420120900000122247913 Certidão Certidão 24110514141712300000122310882 Decisão Decisão 24111912324714100000123107304 Petição Petição 24112515423279200000123449448 DEFIS - 2024 - RETIFICADA Documento de Comprovação 24112515423316400000123449451 DEFIS - últimos três anos realizadas de forma equivocada pelo primeiro requerido Documento de Comprovação 24112515423350200000123449453 Certidão Certidão 24120311042307200000123969400 Decisão Decisão 24120313395695000000123973498 Manifestação Petição 24121915531118100000125069704 Certidão Certidão 25011010334826100000125550593 comprovante envio emil -proc 0890401-78.2024.8.14.0301 - 13vc JF Documento de Comprovação 25011010334843100000125550605 Certidão Certidão 25011612011165600000125859725 comprov redist proc 0890401-78.2024 - 1VF Documento de Comprovação 25011612011179900000125859727 Certidão Certidão 25022511140644400000128399147 Proc.0890404-78.2024 -autos devolvidos do TRF1 Documento de Comprovação 25022511140659700000128401980 Manifestação Petição 25031019381880800000129060031 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
13/06/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 10:43
Juntada de Carta
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13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a FLORES & GALVAO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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13/06/2025 09:40
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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10/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº: 0890401-78.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FLORES & GALVAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2287, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 REQUERIDO: Nome: EDUARDO CASSIO QUADROS LOPES Endereço: Rua dos Tambés, 400, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-780 Nome: FRANCISCO CORREA LOPES Endereço: Rua dos Tambés, 400, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-780 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FLORES & GALVAO LTDA em face de EDUARDO CASSIO QUADROS LOPES e FRANCISCO CORREA LOPES. À vista dos autos, verifico que a parte autora apresentou emenda à inicial tempestivamente, requerendo a inclusão da RECEITA FEDERAL no polo passivo da demanda (ID 132310707).
Pois bem.
Prevê o art. 109, I, da Constituição da República: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Assim, considerando que a RECEITA FEDERAL integra a União como órgão da Administração Direta subordinado ao Ministério da Fazenda, bem como tendo em vista a sua inclusão no polo passivo desta ação, declaro a incompetência deste juízo e declino a competência para uma das varas da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, CF.
Diante do exposto, redistribuam-se os autos à uma das varas da Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
03/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:39
Declarada incompetência
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03/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº: 0890401-78.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FLORES & GALVAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2287, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 REQUERIDO: Nome: EDUARDO CASSIO QUADROS LOPES Endereço: Rua dos Tambés, 400, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-780 Nome: FRANCISCO CORREA LOPES Endereço: Rua dos Tambés, 400, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-780 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a autora requer, em sede de tutela de urgência, "a suspensão da inscrição da empresa em dívida ativa e demais cobranças decorrentes da atuação do primeiro requerido".
Ocorre que, as cobranças são advindas da Receita Federal, devendo o autor inseri-lo no polo passivo da demanda para o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, INTIME-SE o requerente para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO FEITO (art. 321, do CPC/2015).
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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