TJPA - 0800711-49.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:18
Juntada de despacho
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13/06/2022 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2022 19:43
Juntada de Ofício
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09/06/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
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03/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 22:50
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2022 00:48
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800711-49.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Piso Salarial] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANA MARLENE PINTO CRUZ Endereço: Ilha Trambioca, S/N, Utinga-Açu, Zona rural, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: desconhecido SENTENÇA ANA MARLENE PINTO CRUZ ingressou com Ação Ordinária com Pedido Liminar em face do MUNÍCIPIO DE BARCARENA, alegando que é servidora municipal aposentada no cargo de professor nos termos da Portaria AP nº 185, de 1º de janeiro de 1999.
Aduz que percebe seus proventos equivalentes à jornada de trabalho de 150 (cento e cinquenta) horas mensais não recebendo a sua aposentadoria de acordo com o piso nacional dos professores fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Assim, requer que o requerido pague à autora as diferenças do piso base salarial conjuntamente com os reflexos legais nos seus vencimentos mensais, das parcelas vencidas e não pagas de acordo com o piso salarial nacional do magistério nos períodos de março de 2016 a fevereiro de 2021, bem como das parcelas vincendas com correção monetária e juros legais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a inépcia da inicial por ausência de interesse/adequação, eis que não exerce mais a função de professora, e que atualmente é lotada na Secretaria Municipal de Administração e Tesouro. – SEMAT, como servidora aposentada. É o breve relatório.
DECIDO.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
Cinge-se a presente demanda à pretensão da autora de em ver sanada a omissão do requerido em lhe garantir o recebimento do piso salarial devido aos professores que entende devido, devendo ser ressarcido pela demora na sua efetivação no tempo apropriado.
Inicialmente, deve-se destacar que caso o ato de aposentadoria deixe de contemplar determinadas vantagens que o servidor entenda devida, gera ao jurisdicionado à pretensão de revisão daquele ato, cuja ação deve ser proposta no prazo de cinco anos contados da inativação, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que diz: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A pretensão da parte autora é originada no momento em que foi transferida para a inatividade, situação que não se renova com o transcurso do tempo.
Portanto, o prazo prescricional – fato jurídico que fulmina a pretensão – é contado a partir da inativação que, no presente, ocorrera em janeiro/1999.
Na hipótese dos autos observa-se, contudo, que o piso nacional fora implementado em 2008, com o advento da Lei n.11.738/2008, de modo que, considerando que a aposentadoria da parte autora ocorrera antes de sua edição, é a partir da data da ofensa do direito postulado que nasce a pretensão autoral.
Desta maneira, tendo em vista que a Lei n. 11.738 foi editada em 16 de julho de 2008, a partir de tal data deu-se início a lesão do seu direito de revisão da sua aposentadoria, devendo-se computar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo Decreto n. 20.910/1932 para pleitear a implementação de piso salarial, o que somente ocorrera em março/2021, restando prescrito o seu direito.
Neste sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência rmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1509760/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
Assim, no caso em comento, constata-se a prescrição do fundo de direito autoral, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em dezembro/2020, vale dizer, quase de 12 (doze) anos após a edição da Lei n. 11.738/2008, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito em todos os seus termos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista o decurso do prazo prescricional relativo à pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e extingo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso II do CPC.
Isento de pagamento de custas processuais, eis que deferida a gratuidade.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, ficando sob condição suspensiva a sua cobrança, eis que demonstrada a hipossuficiência do requerido (art. 98, §3º do NCPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Barcarena, 21 de fevereiro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
22/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:17
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:36
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 01:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 22/04/2021 23:59.
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26/03/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 16:36
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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