TJPA - 0831998-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0831998-53.2023.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Pelo presente, nos autos do processo em epígrafe, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) de que, em razão da sentença do ID 132593328, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), c/c artigo 523, do CPC/2015, deverá efetuar voluntariamente, o pagamento do saldo devedor da condenação, no valor total atualizado de R$ 6.553,16 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência da multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) e penhora.
Fica Vossa Senhoria, ainda, ADVERTIDO(A) que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19/05/2005 e Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, NECESSARIAMENTE, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 – Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), o qual deverá ser expedido através do site https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline e pago dentro do prazo acima, sob pena de ser considerado não realizado, sendo que a guia para pagamento também pode ser solicitada na secretaria da Vara.
Dado e passado nesta cidade de Belém.
Eu, Analista Judiciário, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e nos termos do art. 1º, §3º do Provimento 06/2006 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Processo: 0831998-53.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANIBAL FERNANDES QUINTELLA JUNIOR, KELLY CRISTINA MARTINS DE BARROS DE ALMEIDA, PAULA CRISTIANA DA PAZ FREITAS, MARIA CRISTINA PEREIRA FERREIRA, MAURO ROGERIO DOS SANTOS LEITAO RECLAMADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., R.SA AGENCIA DE VIAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA BELÉM(PA), 5 de agosto de 2025.
MARIZA OLIVEIRA DO CARMO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:20
Conta Atualizada
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05/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:26
Decorrido prazo de R.SA AGENCIA DE VIAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de MAURO ROGERIO DOS SANTOS LEITAO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PEREIRA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANA DA PAZ FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MARTINS DE BARROS DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de ANIBAL FERNANDES QUINTELLA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0831998-53.2023.8.14.0301 Requerentes: MAURO ROGERIO DOS SANTOS LEITÃO E OUTROS Requeridas: R.
AS AGENCIA DE VIAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA, AZUL LINHAS AÉRERAS BRASILEIRAS S/A e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 133211362) opostos contra sentença proferida em ID 132593328, sustentando a existência de omissão em relação à retificação apresentada no ID 111952091, afirmando que o juízo deixou de se manifestar quanto ao pedido.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que se não se verifica no caso concreto.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo se manifestou expressamente sobre a petição de ID 11195209, afastando a retificação pleiteada pelos autores e esclarecendo os motivos para tanto; cumprindo salientar que o inconformismo com o entendimento do juízo deve ser veiculado por meio da via recursal adequada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
13/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:07
Decorrido prazo de R.SA AGENCIA DE VIAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0831998-53.2023.8.14.0301 (PJe).
Certifico e dou fé que estamos intimando as partes reclamadas da sentença id 132593328.
Certifico, também, que os embargos de declaração, apresentados pelos reclamantes no id 133211362, foram opostos tempestivamente.
Desta forma, estamos intimando as partes contrárias para, querendo, se manifestem no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 26 de março de 2025.
Moema Maria Mello Amarante Servidor(a) -
26/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PEREIRA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANA DA PAZ FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MAURO ROGERIO DOS SANTOS LEITAO em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MARTINS DE BARROS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PEREIRA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANA DA PAZ FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MAURO ROGERIO DOS SANTOS LEITAO em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MARTINS DE BARROS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:24
Decorrido prazo de ANIBAL FERNANDES QUINTELLA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Intimação
0831998-53.2023.8.14.0301 Autor: MAURO ROGERIO DOS SANTOS LEITAO E OUTROS Requerido: R.SA AGÊNCIA DE VIAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial não houve conciliação, sendo que as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 112024062.
Afasto as preliminares ao mérito, uma vez que os Requeridos integram a mesma cadeia de prestação de serviço, auferindo lucro, sendo responsáveis solidários pelos danos causados aos consumidores.
Inaplicável o tema nº 788-STJ, pois que não se trata de cancelamento de voo.
Afasta-se a petição id. 111952091, por não se tratar de mero erro material, mas de mudança importante de parte dos pedidos; sendo que a lide já estava estabilizada, inclusive já contava manifestação às contestações.
A hipótese dos autos é de procedência dos pedidos da parte Autora.
Analisando-se os autos do processo, tem-se que houve falha na prestação do serviço dos Requeridos, uma vez que comprovado que os consumidores, polo Autor, adquiriram, no ato da compra das passagens, o direito a embarcar com bagagem extra, conforme, id. 89697912 ao 89699192.
Dessa forma, devida a restituição em dobro do que pagaram pela bagagem extra, nos Estados Unidos, na forma do art. 42 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, no valor de R$-5.410,82 (cinco mil quatrocentos e dez reais e oitenta e dois centavos), o que deve ser rateado pelos consumidores conforme a quota parte de cada um.
Extrai-se dos autos, ademais, que os consumidores sofreram dano moral, uma vez que foram expostos a sensível constrangimento, diante dos demais passageiros, em razão do tumulto que os fatos desencadearam.
Assim, fixa-se, a título de danos morais, a parcela única de R$-4.000,00 (quatro mil reais), o que deve ser dividido, em parte iguais, entre MAURO ROGERIO DOS SANTOS LEITAO, PAULA CRISTIANA DA PAZ FREITAS, KELLY CRISTINA MARTINS DE BARROS DE ALMEIDA e ANIBAL FERNANDES QUINTELLA JUNIOR.
Quanto a consumidora MARIA CRISTINA PEREIRA FERREIRA, tem-se que esta ainda foi impedida de embarcar em razão dos problemas com a compra das bagagens extras, prejudicando a convivência com seus familiares e grupo de amigos; uma vez que somente embarcou em outro voo, sozinha, chegando ao destino cerca de três dias depois.
Dessa forma, fixa-se o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a MARIA CRISTINA PEREIRA FERREIRA.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos da exordial, para condenar o polo Promovido, solidariamente, a pagar restituir, já estando em dobro, R$-5.410,82 (cinco mil quatrocentos e dez reais e oitenta e dois centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do dia 05/11/22, e mais juros simples de mora de um por cento ao mês a contar da citação; ao tempo em que julgo procedente o pedido de dano moral, em favor de MAURO ROGERIO DOS SANTOS LEITAO, PAULA CRISTIANA DA PAZ FREITAS, KELLY CRISTINA MARTINS DE BARROS DE ALMEIDA e ANIBAL FERNANDES QUINTELLA JUNIOR, ficando condenados os Requeridos ao pagamento de R$-4.000,00 (quatro mil reais), o que deverá ser dividido em parte iguais entre aqueles, o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do dia 05/11/22 e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação; finalmente, condeno os Requeridos, sempre solidariamente, ao pagamento de danos morais à consumidora MARIA CRISTINA PEREIRA FERREIRA, no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do dia 05/11/22 e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
29/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:12
Audiência Una realizada para 14/03/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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04/09/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:57
Audiência Una designada para 14/03/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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