TJPA - 0800728-88.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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09/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 08:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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24/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:17
Decretada a revelia
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10/10/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 05:58
Decorrido prazo de AMILTON OLIVEIRA COELHO em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de AMILTON OLIVEIRA COELHO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 01:21
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:57
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:56
Juntada de Decisão
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13/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 04:31
Decorrido prazo de AMILTON OLIVEIRA COELHO em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:40
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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28/05/2022 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 01:17
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800728-88.2021.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: AMILTON OLIVEIRA COELHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, até o momento, não houve apreensão do bem descrito na inicial (ID38000655), motivo pelo qual resta inviabilizada a consolidação da posse do veículo nas mãos do autor.
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para cumprimento da diligência de apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, o que melhor entender para a conclusão da lide.
Distrito de Icoaraci, 3 de maio de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 02:11
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2021 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/11/2021 07:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2021 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de AMILTON OLIVEIRA COELHO em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:51
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 15 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
17/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 05/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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