TJPA - 0896046-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:20
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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30/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA BONINI em 19/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:03
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA BONINI em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0896046-84.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WILLIAN FERREIRA BONINI contra ato de autoridade do COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Da inicial, extraem-se as seguintes asserções: i) O impetrante foi eliminado do concurso público na etapa de Avaliação de Saúde, sob a alegação de que não apresentou laudo odontológico assinado por um cirurgião-dentista, conforme exigido pelo edital do certame. ii) O candidato apresentou um laudo odontológico técnico, com as informações exigidas, mas o documento estava assinado por um radiologista, e não por um cirurgião-dentista. iii) A banca desconsiderou o conteúdo técnico do documento e o eliminou do certame por entender que o requisito formal de assinatura específica não foi cumprido. iv) O impetrante argumenta que o laudo apresentado do radiologista possui o mesmo teor técnico e que comprova sua aptidão para o cargo, configurando a eliminação como desproporcional e violadora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O impetrante sustenta que apresentou todos os documentos exigidos, demonstrando aptidão técnica para o exercício do cargo e que a exigência formal de uma assinatura de um profissional específico, desconsiderando o conteúdo do laudo, configura um critério desarrazoado; que a decisão objurgada padece de vício de motivação: A eliminação carece de justificativa adequada e fere o princípio da obrigatoriedade de motivação nos atos administrativos.
O requerente maneja pedido de liminar para que este juízo determine a suspensão imediata do ato administrativo que eliminou o candidato e garanta sua participação nas próximas fases do concurso, inclusive o Curso de Formação de Praças.
No mérito, pretende o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo e a confirmação da liminar.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, a primeira coisa que se deve fixar desde logo é o que estabelece o item 11.29 do edital relativamente ao exame odontológico: ‘‘XIII – Exame Odontológico: a) radiografia panorâmica dos maxilares acompanhada de laudo; b) laudo odontológico assinado por cirurgião dentista atestando não apresentar as condições incapacitantes descritas no subitem 11.16, XVI, deste edital’’.
Percebe-se, da leitura da cláusula editalícia, que são dois os laudos exigidos: a) um relativo à radiografia dos maxilares, que deverá ser feito por médico radiologista; b) um laudo odontológico, assinado por dentista. É certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88, destacando-se, neste particular, o princípio do concurso público, art. 37, II, da CF/88.
Por certo, a discussão de mérito da presente demanda requer, indiscutivelmente a relativização das regras pré fixadas no edital que regulamenta o certame público em epígrafe, uma vez que a tese principal da irresignação do impetrante ser a suficiência do laudo do médico radiologista.
Neste sentido, se o edital apresenta os requisitos exigidos para qualificação do candidato, regulamenta uma determinada postura ou a adoção de momento específico para realização de um ato a ser praticado, seja pela Administração Pública, seja pelos candidatos que nele participam, não há espaço para relativização destas regras, salvo excepcionais situações em que há violação de direitos fundamentais, o que deve ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
O ato de eliminação do concurso não foi praticado em afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade ou mesmo por falta de motivação, na medida em que o impetrante somente juntou um dos laudos exigidos pelo certame, dentre dois que lhe são exigidos, conforme dito acima.
O laudo do radiologista não pode substituir o do dentista, até mesmo porque aquele se restringe ao exame procedido, enquanto que o laudo do dentista visa atestar condições mais amplas, notadamente a ausência ou não, de condições incapacitantes descritas no subitem 11.16, XVI do ato convocatório.
Não tendo o impetrante juntado o laudo no recurso administrativo e não padecendo o edital de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, este faz lei entre as partes e deve ser aplicado, com vistas à garantia da isonomia, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 3.
Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.955/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)’’ ‘‘AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. "O edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 2. "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3.
O mandado de segurança não admite dilação probatória.
A demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos no edital do Exame Nacional da Magistratura deve ser realizada no ato de impetração do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.270/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)’’ Assim, deve o mandado de segurança ser extinto por ausência de direito líquido e certo, até mesmo porque a questão da equivalência entre os laudos é matéria técnica que necessita de dilação probatória.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo indefere a inicial pela ausência de direito líquido e certo.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do impetrante, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
18/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/11/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
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15/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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