TJPA - 0816516-11.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá PROCESSO: 0816516-11.2023.8.14.0028 Nome: PAIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: ENGENHEIRO EURICO VIANA, 241, QUADRA143 LOTE 03, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIâNIA - GO - CEP: 74815-541 Permanecendo inerte o devedor, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. -
07/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE SOUSA FERREIRA *14.***.*09-12 em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:19
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
20/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0816516-11.2023.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTE: PAIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: ENGENHEIRO EURICO VIANA, 241, QUADRA143 LOTE 03, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIâNIA - GO - CEP: 74815-541 RECLAMADO: MARIA DIVINA DE SOUSA FERREIRA *14.***.*09-12 Endereço: VILA CAPISTRANO DE ABREU, S/N 000001 000072, S/N, LOJA, CAPISTRANO DE ABREU, MARABá - PA - CEP: 68500-990 D E S P A C H O Defiro o pedido de cumprimento de sentença em desfavor de MARIA DIVINA DE SOUSA FERREIRA.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ( art. 52, da LJE c/c art. 523, do CPC ).
Permanecendo inerte o devedor, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Transcorrido o prazo de pagamento, poderá o devedor opor “embargos” em 15 dias ( art. 52, IX, da LJE c/c art. 525, do CPC ).
Intime-se a executada pelo dje ( art. 346, CPC ).
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
17/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 13:52
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 15:17
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE SOUSA FERREIRA *14.***.*09-12 em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:38
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
10/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0816516-11.2023.8.14.0028 S E N T E N Ç A II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível, visando o reclamante o recebimento de valor.
Em audiência, foi constatado a revelia da parte reclamada ( id 111891685 ).
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
MÉRITO A questão é simples e não exige maiores digressões.
A ausência da reclamada na audiência, apesar de devidamente citada e intimada, importa em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial ( art. 20, LJE ).
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, denota-se que os fatos apresentados correspondem à verdade, sendo a parte reclamada devedora dos valores cobrados.
O art. 884, do CC dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA.
NECESSIDADE.
Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" - Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento - Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente. (TJMG - AC: 10429120027884002 Monte Azul, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)” Com efeito, a fim seja evitado o enriquecimento ilícito, assiste a parte reclamante o direito ao valor pretendido, uma vez que devidamente demonstrado nos autos ( R$ 2.064,40 – id 102349915 ).
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a reclamada no pagamento do valor de R$ 2.064,40, a ser corrigido pelo IPCA, a partir do vencimento (Súmula n. 43 STJ), e juros de mora calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA ( Lei nº 14.905/2024 ), a contar da citação (art. 405 do C.C.), extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Ciente o autor via sistema.
Parte ré intimada via dje (art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá/PA _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
02/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:43
Audiência Una realizada para 25/03/2024 09:35 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 16:08
Audiência Una designada para 25/03/2024 09:35 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
13/10/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865853-23.2023.8.14.0301
Silvana da Silva Correa
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2023 11:30
Processo nº 0825303-95.2023.8.14.0006
Criscilene Flavia Moraes da Silva
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 13:48
Processo nº 0801134-44.2024.8.14.0124
Ivaneide Araujo Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 23:57
Processo nº 0801134-44.2024.8.14.0124
Ivaneide Araujo Oliveira
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 16:31
Processo nº 0825303-95.2023.8.14.0006
Criscilene Flavia Moraes da Silva
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 10:19