TJPA - 0876685-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:32
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO GONCALVES DIAS em 23/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DO CONJ RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 08:04
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0876685-81.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por MARCOS ROBERTO GONCALVES DIAS em face de CONDOMINIO GERAL DO CONJ RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA, em que alega a parte autora que nos dias 14/12/2023 e 20/01/2024 teve duas bicicletas furtadas de dentro do condomínio.
Informa que a primeira bicicleta furtada custou R$ 2.000,00 e a segunda custou R$ 7.000,00.
Afirmou que na tentativa de obter o ressarcimento do bem subtraído, entrou em contato com a administradora do condomínio, não obtendo êxito em solucionar o problema em questão.
Assim, propôs a presente ação pleiteando a quantia de R$ 9.000,00, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Ao final requereu: a condenação da ré a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, negou responsabilidade sobre os fatos relatados pelo autor, argumentando que a convenção do condomínio é omissa quando ao dever de se responsabilizar em caso de roubos e furtos dentro de suas dependências ou áreas privativas.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
De início, rejeito a ilegitimidade passiva arguida.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação jurídica hipotética deduzida nos autos.
Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, ao requerido se possa atribuir a alegada responsabilidade.
No mérito, sem razão o reclamante.
Compulsando os presentes autos, resta incontroverso que as duas bicicletas do autor foram furtadas dentro das dependências do condomínio réu e que houve a negativa da restituição do valor dos bens pelo condomínio.
Lado outro, discute-se se é devida ou não a restituição do valor do bem furtado pelo condomínio, assumindo que o condomínio reclamado é responsável pelos furtos ocorridos dentro de suas dependências.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que neste caso, o condomínio não é responsável pelo furto ocorrido, isto porque, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO SE ESTE NÃO ASSUMIU EXPRESSAMENTE EM SUA CONVENÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS, DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS OCORRIDOS EM ÁREAS COMUNS DO PRÉDIO”. (RESP 268.669, MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, JULGADO EM 19.04.2001).
No caso em análise, não há previsão quanto a responsabilidade do condomínio pelo dever de guarda do bicicletário ou quanto a responsabilização em caso de furtos e roubos das bicicletas.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TESES RECURSAIS DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DA ATA DE ASSEMBLÉIA DOS CONDÔMINOS AUTORIZANDO A DELEGAÇÃO DOS PODERES - O QUE INVALIDA A CARTA DE PREPOSIÇÃO, NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, QUE COMPROVARAM A AUTORIZAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DOCONDOMÍNIOPARA QUE MANTIVESSEM AS BIBLICLETAS NA ÁREA COMUM DAS GARAGENS, CULPA , FALTA DE SEGURANÇA NOCONDOMÍNIO, EMIN VIGILANDO QUE PESE TENHAM SIDO ONERADOS COM AS DESPESAS DE SEGURANÇA, DESATIVAÇÃO DO BICICLETÁRIO, QUE DEVERIA TER SIDO RESTITUÍDO EM MARÇO DE 2014, MAS TAL NÃO OCORREU, FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/VIGILÂNCIA TERCEIRIZADA, QUE SOFRERAM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM RELAÇÃO A OUTROFURTOOCORRIDO DENTRO DOCONDOMÍNIOE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
TESES REJEITADAS.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO SANADA NO CURSO DO PROCESSO.
JUNTADA DA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EM QUE HOUVE A NOMEAÇÃO DE NOVO SÍNDICO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
E, AINDA QUE SE RECONHECESSE A REVELIA, ESTA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS E NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE FAZER PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
JUÍZO SINGULAR DESTINATÁRIO DA PROVA.
DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
LIMITAÇÃO COGNITIVA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REAVALIAÇÃO DOS FATOS PELO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.FURTODEBICICLETASDE DENTRO DOCONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIONO REGIMENTO INTERNO EM CASO DEFURTO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ONUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
NESSE SENTIDO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DOCONDOMÍNIOSE ESTE NÃO ASSUMIU EXPRESSAMENTE EM SUA CONVENÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS, DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS OCORRIDOS EM ÁREAS COMUNS DO PRÉDIO”. (RESP 268.669, MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, JULGADO EM 19.04.2001).
EXTINÇÃO DO BICICLETÁRIO COMPROVADA POR ATA DA ASSEMBLEIA, ONDE CONSTA QUE A RESPONSABILIDADE PELASBICICLETASSERIA DOS PROPRIETÁRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL QUE IMPONHA AO CONDOMÍNIOO DEVER DE GUARDA E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE CONDOMÍNIOO DEVER DE GUARDA E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Leo Henrique Furtado Araujo - Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais - Processo: 0020444-50.2015.8.16.0182 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - Data Julgamento: 20/03/2017) (grifo nosso).
Sendo assim, inexistindo a prática de ato ilícito, a teor dos arts. 186 e 927 do CC, é o caso de improcedência da presente demanda.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
07/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:32
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:48
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 26/02/2025 09:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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01/12/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo N. 0876685-81.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCOS ROBERTO GONCALVES DIAS REU: CONDOMINIO GERAL DO CONJ RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 26/02/2025 09:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 26 de setembro de 2024.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 26/02/2025 09:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092010540247800000119365929 DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24092010540449100000119365946 CARTEIRINHA DA ASSOCIAÇÃO DOS RENAIS CRÔNICOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24092010540497200000119365948 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24092010540560500000119365949 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24092010540638400000119365950 BO Documento de Comprovação 24092010540704100000119365954 CARTA AO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24092010540813200000119365955 -
26/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:54
Audiência Una designada para 26/02/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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