TJPA - 0819026-47.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819026-47.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PLÍNIO MORAES MEDEIROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PLINIO MORAES MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819026-47.2024.814.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: PLÍNIO MORAES MEDEIROS ADVOGADO: GABRIEL PATRICK DE SOUZA MORAIS - OAB/PA 35.583 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA 28178-A e GUINTHER REINKE - OAB/PA 23.784B RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão interlocutória (Id. 129686492, autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que indeferiu a tutela provisória de evidência para a devolução de valores transferidos equivocadamente via PIX ao Banco Bradesco S.A, por considerar que não seria possível, neste momento processual, afirmar que o Réu não oporá prova capaz de gerar dúvida razoável, sendo necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO S.A (Processo nº 0807309-18.2024.814.0039).
Alega a parte agravante em suas razões recursais de Id. 23192954, que a decisão de primeiro grau foi equivocada, uma vez que foram anexados documentos que comprovam a transferência equivocada do valor de R$ 100.000,00(cem mil reais) para conta bancária de titularidade de CMS Transporte Eireli ME, as tentativas de solução administrativa e a retenção arbitrária pelo Banco, sem qualquer fundamento legal.
Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal para determinar que o agravado deposite em juízo o valor transferido equivocadamente e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso concreto, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela recursal, pois embora tenha o agravante carreado nos autos documentos que comprovam a transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta de terceiro e a retenção dos valores pelo agravado, entretanto, não restou evidenciado que a transferência ter sido feita equivocadamente para titularidade da CMS Transporte Eireli ME, o que depende de dilação probatória para o deslinde da questão, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, em cognição sumária, própria desta fase recursal, não estão presentes os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme art. 1.019, I, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
I.Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentos que entender necessários ao julgamento (CPC, art. 1.019, II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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