TJPA - 0867979-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de NESTOR PINHEIRO NICODEMOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PROCESSO Nº: 0867979-12.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NESTOR PINHEIRO NICODEMOS Endereço: Rua Bom Sossego, 11, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-430 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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29/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PROCESSO Nº: 0867979-12.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NESTOR PINHEIRO NICODEMOS Endereço: Rua Bom Sossego, 11, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-430 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Da intimação para produção de provas.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:46
Decretada a revelia
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08/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:46
Decorrido prazo de NESTOR PINHEIRO NICODEMOS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a NESTOR PINHEIRO NICODEMOS - CPF: *58.***.*02-34 (AUTOR).
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12/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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