TJPA - 0895954-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível PROCESSO: 0895954-09.2024.8.14.0301 PROMOVENTE: MARIA DA PAIXAO DUARTE ALVES ADVOGADO(A): GUSTAVO BATISTA PINTO - OAB PA32988 PROMOVIDO (A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PREPOSTO (A): PAULO VICTOR RAMOS NORONHA ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS MARTINS – OAB/PA 29582 Audiência de Conciliação e Instrução Em 26 de junho de 2025, às 10hs30min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível, pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Ato processual registrado em mídia.
Iniciada a audiência e apregoadas as partes, registra-se: a presença da parte promovente, acompanhada de advogado (a); registra-se a presença da parte promovida, por preposto habilitado -ID: 147084255 - Instrumento de Procuração (CARTA DE PREPOSIÇÃO ATUALIZADA EM 28.05.2025) acompanhado de advogado (a).
As partes presentes realizaram acordo, nos seguintes termos: 1) A parte promovida se compromete, por mera liberalidade, a realizar, no prazo de 30 dias úteis, a REFORMA da fatura referência 10/2024, no valor de R$ 862,05 para que seja cobrada apenas a taxa de disponibilidade de 30kwh da conta contrato n° 14211900. 2) Dado o acordo, as partes dão plena e irrestrita quitação quanto ao objeto da lide.
DELIBERAÇÃO: “Homologo o presente acordo nos termos livremente propostos pelas partes, convertendo-o em título executivo judicial na forma do art. 22, da lei 9099/95.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em caso de existirem valores depositados em subconta judicial vinculada ao processo, nos termos estabelecidos em acordo.
Arquive-se de imediato os autos, tendo em vista o caráter irrecorrível da sentença homologatória, podendo a parte prejudicada dar ciência ao Juízo em caso de descumprimento para desarquivamento do feito”.
Nada mais havendo e tendo as partes presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância, a Exma.
Juíza determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 11hs00min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito (art. 463, parágrafo único do CPC e art. 473, VIII da CLT).
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/07/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:48
Homologada a Transação
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03/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:36
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 26/06/2025 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0895954-09.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DA PAIXAO DUARTE ALVES Endereço: Tv.
Uirapuru (antiga Rua Cumbica), 26, CDP II, Q. 14, Val- de-Cães., Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, S/N, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/DESPACHO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90.
Nessa linha, presentes a hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VI, VII e VIII, do CDC.
Noutra mão, considerando a matéria discutida nos autos, os princípios norteadores dos juizados especiais, especialmente os princípios da simplicidade, celeridade, e economia processual, determino: 1) a intimação da PARTE DEMANDADA para, no prazo de 10 dias, dizer se há proposta de conciliação. 1.1) Em caso afirmativo, mantenha-se a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, já designada nos autos. 1.2) Caso não possua interesse na conciliação, nem na produção de provas em audiência, apresente contestação, concordando, assim, com o julgamento antecipado da lide. 2) Em seguida, intime-se a PARTE RECLAMANTE para se manifestar sobre a contestação, fazendo constar expressamente se possui provas a produzir em audiência ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 10 (dez) dias. 3) Havendo concordância com o julgamento antecipado da lide por ambas as partes, retire-se o feito da pauta de audiências e façam os autos conclusos para julgamento de mérito.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
14/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 06:08
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0895954-09.2024.8.14.0301.
DESPAHO/MANDADO Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação/ofício ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por Maria da Paixão Duarte Alves em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida e falha na prestação de serviços pela requerida.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda a cobrança da fatura apontada como abusiva e as supervenientes a propositura da ação, refature os valores conforme os critérios legais, se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora e se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de prejuízos irreparáveis.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário verificar a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência: Probabilidade do direito: A documentação juntada aos autos, especialmente o protocolo de reclamação e o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), indica que o medidor de energia foi substituído pela requerida somente após 57 dias de atraso.
Ademais, a cobrança questionada aparenta resultar da ausência de medição regular no período, configurando possível falha na prestação de serviço, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Perigo de dano: A ausência de suspensão da cobrança ou a eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica poderá causar prejuízos irreparáveis à parte autora, uma vez que a energia elétrica é um serviço essencial à dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 22 do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias: Suspenda a cobrança da fatura questionada no valor de R$ 862,05, com vencimento em 13/11/2024, bem como se abstenha de realizar o corte de energia elétrica na unidade consumidora da autora e se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito referente a esta fatura, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
19/11/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:56
Concedida em parte a tutela provisória
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14/11/2024 19:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:18
Audiência Una designada para 26/06/2025 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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