TJPA - 0800545-87.2024.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GUEDES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GUEDES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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13/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo nº 0800545-87.2024.814.0080 – aposentadoria especial rural SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE FATIMA SILVA GUEDES ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado, requerendo, em síntese, a concessão de aposentadoria na qualidade de rural.
Aduz que atualmente conta com 62 anos de idade e na condição de trabalhadora rural requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob o número de benefício (NB) 41/227.656.240-9.
Entretanto, o seu pedido de concessão de benefício foi indeferido sob a alegação de “a Requerente não atingir a Carência exigida, tendo completado apenas meses de Atividade Rural, número inferior ao exigido no inc.
II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99”.
Afirma que exerce o labor rural desde a infância, em conjunto com os seus genitores, permanecendo nessa condição até a presente data e que, na fase adulta, contraiu união estável com o Sr.
Raimundo Soares de Lima, e desta relação nasceram cinco filhos, e passou a desenvolver a atividade rural em regime de economia familiar, no Sitio São José, propriedade localizada na Travessa Samauma, Zona Rural do município de Bonito/PA, na condição de Comodatária, cultivando em 0,6 hectare de terra, milho, feijão, e maniva, destinados a subsistência, informando que atualmente o esposo é falecido exercendo o trabalho com uma filha, assim requerendo a procedência do pedido de aposentadoria rural.
Acosta documentos.
Despacho inicial Id 128914498.
Contestação do requerido (Id 130457133) insurgindo-se em tese quanto a ausência de prova material a comprovar período legal, requerendo a improcedência.
Não acosta documentos.
Pugnado pela parte autora por provas, foi designada audiência de instrução (id 135814383).
Audiência de instrução Id 139201240 e mídias, oportunidade em que ouvida a parte autora e testemunhas, bem como oferecidas alegações orais pela parte autora ratificando pedido e prejudicadas as alegações orais do requerido visto intimado não compareceu (Id 24747501). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe a Constituição Federal (art. 201, § 7º, II) bem como os artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e artigos 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, a respeito do referido benefício previdenciário em relação a aposentadoria por idade do trabalhador rural, e tem-se que se exigem dois requisitos para alcançar o benefício, que é no valor de um salário mínimo vigente a época da data do requerimento.
O primeiro requisito, refere o art. 48, § 1º da Lei nº. 8.213/91, é que tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher.
O segundo requisito, consiste em o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses (art. 142 da Lei nº. 8.213/91, em regime de economia familiar.
Essa comprovação deve seguir o disposto pelo art. 106 da Lei n. 8.213/91 (que arrola documentos exemplificativos: contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, etc), e, sobretudo, art. 39, I, 48 e 143 da mesma Lei.
Vejamos: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) ...
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Sendo de se ressaltar quanto à prova material, que a lei exige um início de prova documental/material, sendo que a requerida indeferiu administrativamente o pleito, pois entendeu ausente a prova documental correspondente ao período laborado no campo.
Não se pode descurar que é possível a prova testemunhal a corroborar e complementar.
Ressalte-se, a complementar a prova material que deve ser apresentada pela parte autora (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, art. 63 do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 149 do STJ).
Por fim, essa comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, deve existir no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, de acordo com a tabela correspondente ao artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora cumpriu o primeiro requisito legal a aposentadoria especial, qual seja, a idade, visto nascida em 25/09/1962 (Id 128846287 - Pág. 1/2), portando ultrapassando a idade mínima de 55 anos de idade, para mulher (art. 201, parágrafo 7º, II da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).
Da mesma forma, cumpre o requisito da prova material a corroborar a atividade rural em economia familiar, pois acostou documentos válidos ao intento, quais sejam: certidão eleitoral datado de 2015 com a profissão de trabalhadora rural (id 128846939 - Pág. 1); documento de compra e venda de imóvel datada de 2003 com a profissão lavradora (Id 128846939 - Pág. 2); declaração de ITR datado de 2015 e 2004 (Id 128846939 - Pág. 3 e Id 128846939 - Pág. 4); filiação a sindicato rural desde 2015 (Id 128846939 - Pág. 5/6); Prontuário do serviço público de saúde municipal dos anos de 2020 a 2022 (Id 128846939 - Pág. 8/9) constando a profissão Lavradora; cadastro em loja com a profissão lavradora, datado de 2013 e 2015 (Id 128846939 - Pág. 11); ficha de matricula escolar de filho datada de 2005 com profissão lavradora da autora (Id Num. 128846939 - Pág. 31) .
Pois assim, inicio de prova material comprovada a exaustão.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da mesma lei)." ( AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Fed.
JAMIL ROSA, publicado em 31.01.2018). 2.
Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser confirmada a sentença.
Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 55 anos em 08/05/2017, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 3.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, mediante a apresentação do seguinte documento: certidão de casamento na qual qualifica seu esposo como lavrador, celebrado em 1980; certidão de nascimento de seus filhos nas quais qualificam seu esposo como lavrador, nascido em 1982 e 1983, entre outros documentos. 4.
Importante anotar que mesmo sendo a prova material juntada nos autos referente ao esposo, essa possui valor comprobatório extensivo à parte autora.
Há, portanto, evidente início de prova material idônea a respaldar o cumprimento da carência e a concessão do benefício.
Acrescente-se que o fato de o réu não ter juntado aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extrato do CNIS, que revelasse alguma atividade urbana da parte autora ou de seu esposo durante toda a vida laboral, autoriza a interpretação de que a requerente pode ser qualificada como segurada especial. 5.
Configurado o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6.
Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 10022148320224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 14/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/05/2023 PAG PJe 14/05/2023 PAG)” Ao fim, documentos de comprovação do exercício de atividade rural, são suportados por testemunhos de forma a complementar a prova documental apresentada em Juízo à obtenção do direito pretendido.
Confira-se Id 139201240 e mídias: Requerente MARIA DE FATIMA SILVA GUEDES (mídia): que tem 62 anos.
Que pediu aposentadoria por trabalhar na roça e ainda está trabalhando mas pouco.
Que planta milho, feijão, maniva.
Que é para o consumo e vende.
Que é viúva e vivia em união estável.
Que ele já era aposentado rural quando faleceu.
Que tem 5 filhos maiores de 18 anos e só uma filha mora com a declarante e ela também trabalha na roça.
Que trabalha desde a infância uns 06 anos de idade quando trabalhou com seus pais.
Que a declarante não estudou.
Que não sabe ler nem escrever.
Que recebe bolsa família.
Que não recebe pensão.
Que nunca trabalhou de outra coisa na vida.
Que a terra que trabalha era de seu esposo e esta com a declarante.
Que nunca pagou funcionário e trabalhava sozinha.
Que usava ferramentas que era enxada, terçado e machado.
Que a terra é na travessa da samaúma.
Testemunha Maria Conde Gonçalves de Jesus (mídia): que conhece a autora da cidade e não moram próximas.
Que só foi uma vez na casa dela.
Que sabe que ela é viúva.
Que sabe que ela tem 5 filhos e conhece ela há 20 anos.
Que viu ela pela ultima vez na igreja em janeiro só.
COMPROMISSADA.
Que conhece a autora e já viu ela trabalhando no sitio dela na samaúma e sabe que ela planta milho e feijão e maniva, mas planta em pouca quantidade.
Que sabe que é para consumo próprio.
Testemunha Jose Valderi Sousa Vasconcelos (mídia): que conhece a autora há uns 15 ou 16 anos da cidade.
Que conheceu os filhos e marido dela.
Que as vezes ia na casa dela.
Que faz uns dias que viu ela quando passou em frente a casa do filho dela.
NÃO COMPROMISSADO.
Que via a autora trabalhando plantando maniva e fazendo farinha.
Que a produção dela é pouca e era para consumir e vender um pouco porque precisa.
Acredita que era uns 2 sacos de farinha.
Que sabe onde fica a terra e sabe que ela utilizava enxada.
Que antes desses dias uns 15 a 20 dias que não via.
Que vê a autora na casa do filho e da filha e mora uns 200 metros da casa dela.
Que há uma travessa entre a casa do depoente e da autora.
Ao fim, insurgência do requerido resta em tese e sem prova que corrobore eventual impedimento a aposentadoria por atividade rural pretendida pela autora pelo que não acolhido.
E, pois assim, comprovados em demasia os requisitos à aposentaria por idade rural, o decreto de procedência é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de MARIA DE FATIMA SILVA GUEDES em face do réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de aposentadoria rural desde o requerimento administrativo (09/05/2024, conforme Id 127415093 - Pág. 1), diante dos requisitos comprovados, conforme fundamentação supra, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, pela parte requerida, observada a isenção legal disposta (Lei Estadual n. 5.738/93).
Decorridos os prazos legais, certifique-se do trânsito julgado e arquive-se, se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 06 de maio de 2025.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito/PA -
09/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA em/para 19/03/2025 11:00, Vara Única de Bonito.
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12/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:23
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 19/03/2025 11:00, Vara Única de Bonito.
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29/01/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GUEDES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800545-87.2024.814.0080 – benefício previdenciário RH.
Nos termos do art. 357 e § 2º, CPC, mantenho a regra geral quanto ao ônus da prova (art. 373, I, CPC) e concedo o prazo de 10 dias, pena de preclusão, para manifestação em delimitação das questões de fato/direito sobre as quais recairão as provas (existência união estável, condição de rurícola do falecido), devendo as partes especificar eventuais provas que pretendam produzir, se o caso.
Decorridos, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 357 e seguintes ou ainda para julgamento antecipado conforme o estado, se sem manifestações (art. 355 CPC).
Bonito, 18 de novembro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
21/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 21:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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