TJPA - 0800687-25.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO JUNHO CASTRO BARROS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO JUNHO CASTRO BARROS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de carta
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05/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1222 foi incluído.
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05/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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04/04/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIO JUNHO CASTRO BARROS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIO JUNHO CASTRO BARROS em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:02
Expedição de Carta.
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11/10/2023 09:01
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de carta
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02/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:42
Expedição de Carta.
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29/09/2023 10:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RECORRIDO)
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28/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 12:49
Recebidos os autos
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06/10/2021 12:49
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800687-25.2021.8.14.0039 Autor: FABIO JUNHO CASTRO BARROS Réu: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Síntese da controvérsia A controvérsia cinge-se ao pedido declaração de inexistência de débito e compensação moral decorrente do registro do nome do autor junto aos cadastros de maus pagadores.
Da inicial, extrai-se que o autor passou a receber cobranças via sms.
Em 29/01/2021 tomou conhecimento de que seu nome havia sido registrado pela ré junto aos cadastros de maus pagadores, em referência a uma dívida no valor de R$ 64,47, vencida em 26/01/2020.
O autor afirma que, de fato, tinha uma dívida junto à ré, mas a adimpliu integralmente em 18/05/2020, pagando um valor atualizado no total de R$ 270,42.
Ocorre que passados mais de oito meses do pagamento, a restrição ao seu nome ainda permanecia.
Requer a declaração da inexigibilidade do débito e compensação moral pelos danos que alega ter suportado.
A ré argumenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inadmissibilidade do processamento feito perante o juizado especial cível ante a existência de indícios de adulteração do comprovante de pagamento.
Pede a total improcedência da demanda. 2.
Preliminares 2.1 Ausência de interesse de agir Da alegada ausência de interesse processual, tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre da apontada violação do direito subjetivo do autor por ato ou fato imputável à ré, e não da prova da tentativa de solução administrativa.
Se o consumidor, sentindo-se lesado recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar argumentada. 2.2 Incompetência dos juizados especiais A ré afirma que o comprovante de pagamento apresentado aos autos pelo autor possui indícios de adulteração.
A assertiva é desconexa da realidade dos autos.
Não há qualquer indício de adulteração do recibo de pagamento e, portanto, não há perícia a ser realizada, pelo que rejeito a preliminar. 3.
Mérito Da análise dos documentos acostados aos autos, vejo que o débito do autor foi adimplido somente em 18/05/2020, o que em princípio justifica o registro da inadimplência.
Ocorre que após o pagamento, conforme consulta realizada no dia 29/01/2021 (Num. 23591336 - Pág. 1), o nome do autor ainda estava apontado no cadastro de maus pagadores.
Uma vez adimplida a dívida recai sobre a ré o ônus da baixa da restrição, sob pena de configuração de ilícito em caso de permanência indevida.
No caso posto a ré somente realizou a baixa da restrição por força da tutela de urgência.
O caso dos autos caracteriza do dano moral puro, in re ipsa, que independe de prova, pois presumível o abalo decorrente da restrição creditícia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano (STJ, AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Considerando-se o prazo de compensação e comunicações, é esperada a demora de alguns dias para a baixa, entretanto, o lapso temporal no caso dos autos ultrapassa a razoabilidade.
Desse modo, resta evidente o dever da ré em compensar o abalo suportado pelo autor e, no que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Destaco ainda que nos termos do art. 944 do CPC “A indenização mede-se pela extensão do dano.”.
Verifico que autor não apresenta qualquer outra restrição antecedente ativa, o que afastaria a indenização por dano moral a teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o presente fato a única mácula.
As restrições apontadas pela ré já estavam excluídas quando dos fatos narrados nos autos.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos. 4.
Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Confirmo a tutela de urgência e rejeito as preliminares arguidas; b) Declaro adimplido o débito referente ao contrato n° 005112819780000, vencido em 26/01/2020; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à parte autora.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 9 de setembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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