TJPA - 0800795-08.2024.8.14.0085
1ª instância - Vara Unica de Inhangapi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
13/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
13/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
06/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Manifeste-se o banco requerido no prazo de 15 dias.
Inhangapi, 31 de março de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi - 
                                            
02/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 29/11/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
28/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Benicio Pantoja da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência contra Banco Bradesco S.A e ASPECIR PREVIDENCIA, Associação Privada tendo por objeto consignação em sua conta corrente e fundamento jurídico no art. 5º, X da Constituição Federal e art. 2º, 6º e 14 da Lei 8.078/90.
O objeto da demanda A inicial questiona a cobrança de parcela consignada de seguro denominada “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” com valor de desconto mensal de R$ 79,00, em conta corrente do autor junto ao Banco requerido conforme ID 127962829.
Requereu tutela antecipada para suspensão da consignação, gratuidade processual, declaração de inexistência da obrigação, devolução em dobro das parcelas consignadas indevidamente e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
A ação foi recebida pelo rito ordinário.
O despacho inicial deferiu a gratuidade processual requerida pela autora e determinou a citação do réu com deferimento da inversão do ônus probatório e reserva da decisão de tutela antecipada.
Foi certificada a contestação intempestiva do Banco Bradesco e a ausência de resistência da ASPECIR.
Mérito.
Revelia Decreto a revelia de ambas as demandadas com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Incidência do CDC A demanda está inserida no âmbito do microssistema das relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 2º. e 3º daquele diploma inserindo-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor, cujo ponto não se tornou controvertido nos autos.
A controvérsia A questão de fato está cingida a efetiva e legítima existência de relação jurídica entre as partes, a justificar a consignação em conta corrente ora impugnada.
Análise da prova documental Com a inicial veio o extrato de conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco, onde consta a consignação questionada.
Conclusão.
Procede o pedido.
Para legitimar a consignação é imprescindível o respaldo de um contrato ou de mera autorização do correntista.
Não há.
Declaro, por tais razões, a inexistência da relação jurídica capaz de justificar a consignação objeto da presente ação, impondo a sua devolução.
Repetição A inexistência da relação jurídica tem como consequência natural a devolução dos valores consignados indevidamente pelo réu, bem como, a suspensão de consignações futuras.
Por força do art. 42 do CDC e seu parágrafo único, a devolução das parcelas pagas deve ser efetivada em dobro, cujo direito não está condicionado à existência de má-fé, especificamente.
A consignação sem a celebração de contrato com pessoa analfabeta ou semianalfabeta e pobre, importa no reconhecimento, pelo menos, da conduta negligente, abusiva e injustificável da demandada, sendo suficiente para sustentar a repetição na devolução dos valores.
Dano moral A ocorrência do dano moral é irrefutável.
Sua materialização independe de prova formal valendo-se o juízo de critério de razoabilidade sob inspiração da regra de experiência (dano in re ipsa).
O senso comum revela que a injusta supressão de valor de pessoa pobre, que sobrevive com parcos recursos, constitui fato que enseja ansiedade, angústia, sofrimento e perturbações de toda ordem, alterando significativamente o seu estado de espírito.
Para avaliação do dano e sua reparação fixo como parâmetros a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), bem como, outras circunstâncias particulares do caso. (STJ.
Resp. 959780.
DJ 06.05.2011).
Tais parâmetros estão presentes no caso concreto de forma bem clara e objetiva, e são inteiramente desfavoráveis ao requerido.
Postas tais considerações entendo que a indenização mais razoável e proporcional ao caso deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00, como reparação dos danos morais sofridos, abrangendo também o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura. , Dispositivo final Pelas razões expostas julgo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487-I do CPC.
Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão e, por consequência, indevido o desconto mensal denominado ““ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” em conta corrente do autor, devendo alcançar todas as consignações com a mesma nomenclatura efetivamente realizadas, ressalvadas aquelas anteriores ao período quinquenal antecedente a data do ajuizamento da ação, já prescritas.
Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto à conta de depósito do autor, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento (consignação), na forma do art. 406 do CCB.
Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação.
Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte demandante pelas razões de mérito da presente decisão.
A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação.
Determino a suspensão das consignações , até o trânsito em julgado da ação, e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo banco réu.
Condeno os requeridos a pagarem as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II).
As partes ficam intimadas por seus advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja recurso.
Havendo apelação intime-se o apelado para resposta e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso, sem trânsito pelo Gabinete.
Inhangapi, 26 de novembro de 2024.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi - 
                                            
27/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2024 08:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
14/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/10/2024 20:38
Juntada de Carta
 - 
                                            
03/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
01/10/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a BENICIO PANTOJA DA SILVA - CPF: *58.***.*37-53 (AUTOR).
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29/09/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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29/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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