TJPA - 0896029-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/07/2025 11:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:54
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 02/07/2025 09:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO GOMES LEAL em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SERGIO GOMES LEAL em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0896029-48.2024.8.14.0301 AUTOR: SERGIO GOMES LEAL RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVELO S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 48, prevê a interposição de embargos de declaração apenas contra sentenças ou acórdãos, não conheço dos embargos de declaração opostos pelas rés VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e LIVELO S.A.
Ademais, a requerida BANCO DO BRASIL S.A. já informou nos autos o cumprimento da tutela concedida, razão pela qual os fundamentos levantados nos embargos perderem seu objeto.
Aguarde-se a audiência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 05:14
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 29/11/2024 06:00.
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06/12/2024 05:14
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo de SERGIO GOMES LEAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0896029-48.2024.8.14.0301 AUTOR: SERGIO GOMES LEAL RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVELO S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré suspensa a cobrança de compra no valor de R$ 5.508,53 (cinco mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e três centavos) da fatura do cartão de crédito do autor, uma vez que esta foi realizada mediante fraude.
Decido.
Da justiça gratuita.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte autora, considerando que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, torna-se dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, o pedido de gratuidade de acesso à justiça formulado pelo reclamante será analisado em momento oportuno, caso haja a necessidade de interposição de recurso ou isenção pela condenação de eventuais custas.
Do pedido de tutela.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A parte autora informa que foi vítima de fraude, que acabou por culminar no lançamento de uma cobrança no valor de R$ 5.508,53 (cinco mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e três centavos) na fatura do seu cartão de crédito.
Relata que comunicou imediatamente a requerida, mas até o momento não obteve êxito no cancelamento da compra.
Em uma análise preliminar dos fatos, observo que a autora contactou imediatamente a requerida para contestar a compra, sendo que como a compra foi feita por cartão de crédito e, portanto, o pagamento ao credor não ocorre de maneira imediata, entendo que teria sido viável o cancelamento da operação, o que não ocorreu por parte da ré.
Por fim, esclareço que a ré durante a instrução processual deve demonstrar que não houve falha na prestação do serviço quando do requerimento do autor de cancelamento da operação objeto da fraude, bem como deve trazer aos autos os fundamentos e provas para demonstrar que o cancelamento seria inviável.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) neste sentido.
Assim, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à legalidade do débito.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, pois ao final do processo poderá vir a serem consideradas como válidas as cobranças realizadas pela requerida, momento a partir do qual a ré poderá adotar as medidas legais que reputar convenientes ao caso.
Desse modo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida suspenda, no prazo de 48 horas, a cobrança do lançamento da compra de R$ 5.508,53 (cinco mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e três centavos), objeto da presente demanda, na fatura de cartão de crédito da parte autora, bem como quaisquer encargos de mora deste valor, sob pena de multa que arbitro em R$-2.000,00 (dois mil reais) em caso de lançamento.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA, já designada para 02/07/2025, às 9h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 12) Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:25
Concedida a tutela provisória
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15/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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15/11/2024 16:36
Audiência Una designada para 02/07/2025 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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