TJPA - 0800711-94.2020.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:44
Juntada de despacho
-
18/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 09:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/09/2024 03:21
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:12
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 08:45
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 06:59
Decorrido prazo de EDIMILSON COSTA SOARES em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:11
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 05:26
Decorrido prazo de SALATIEL FARIAS DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2024 01:49
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:38
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:43
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:22
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 01:00
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:00
Decorrido prazo de SALATIEL FARIAS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:59
Decorrido prazo de EDIMILSON COSTA SOARES em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 07:02
Decorrido prazo de JOÃO CLEBER PIMENTEL MENESES em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ERIKA CARLA RODRIGUES MOTA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 10:00 Vara Única de Pacajá.
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05/10/2022 02:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 01:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 03:54
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 00:55
Decorrido prazo de SALATIEL FARIAS DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:55
Decorrido prazo de EDIMILSON COSTA SOARES em 05/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:55
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 17:15
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:00 Vara Única de Pacajá.
-
08/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 05:27
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 00:29
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:29
Decorrido prazo de SALATIEL FARIAS DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:09
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 02:08
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800711-94.2020.8.14.0069 Assunto: [Furto Qualificado , Quadrilha ou Bando] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço Autor: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 1ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSA 12 E 13, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Ré(u): REU: VALDEIR SILVA FERREIRA, EDIMILSON COSTA SOARES, SALATIEL FARIAS DA SILVA Endereço Réu: Nome: VALDEIR SILVA FERREIRA Endereço: RUA DA CEPLAC, O, CASA A, PORTÃO DE FERRO E MURADA, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: EDIMILSON COSTA SOARES Endereço: PERCEIRA RUA VICINAL GUAXUPÉ A ESQUERDA, 0, FINAL DA RUA CASA VERDE., SALOMÃO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: SALATIEL FARIAS DA SILVA Endereço: LOTEAMENTO SOL NASCENTE 2, 0, LT 03, Q.03, SALOMÃO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Trata-se de Ação Penal no bojo da qual foi concedida liberdade provisória para SALATIEL FARIAS DA SILVA mediante imposição de medidas cautelares, conforme decisão de Id. 22588049 e reiteração na decisão de Id. 35100407.
Por meio das petições de Id. 39432137 e 40253615, o aludido denunciado requereu a revogação das medidas cautelares de NÃO SE AUSENTAR DO SEU LOCAL DE DOMICÍLIO POR MAIS DE 10 (DEZ) DIAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO e RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO DOS DIAS DE SEMANA, tendo em vista que mesmo mantendo seu domicílio em Pacajá, encontra-se trabalhando como segurança patrimonial no Município de Breu Branco, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Gonçalo Vieira, das 18:00, às 06:00, após ter sido aprovado em processo seletivo.
Afirmou que viajar toda segunda-feira para Breu Branco e retornar para Pacajá toda sexta-feira está gerando grande dispêndio financeiro.
Juntou a documentação acostada nos Ids. 39434390 e 40253621.
Em parecer de Id. 44168013 o MP se manifestou favorável ao pleito.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que o denunciado comprovou estar exercendo trabalho remunerado no período noturno e apresentou endereço do seu irmão, onde pode ser encontrado durantes os dias de trabalho fora desta comarca, DEFIRO o pleito para revogar a medida de RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, em virtude da necessidade de trabalho do réu, e alterar para constar “por mais de 30 (trinta) dias” na medida cautelar de PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO SEU LOCAL DE DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO.
Mantenho as demais medidas cautelares impostas na decisão de Id.
Id. 22588049 e reiteradas na decisão de Id. 35100407.
EXPEDIENTES PARA A SECRETARIA: 1.
Intime-se o réu SALATIEL FARIAS DA SILVA desta decisão, por meio de seus advogados. 2.
INTIME-SE o advogado habilitado, Dr.
SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS - OAB TO1659, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, em favor do denunciado Valdeir da Silva Ferreira. 3.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação do causídico, INTIME-SE O RÉU, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se constituirá novo advogado para apresentar resposta à acusação ou se pretende ser patrocinado por defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça advertir o acusado que sua não manifestação no prazo assinalado implicará a nomeação de advogado dativo para patrocinar sua defesa. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham conclusos os autos. 5 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
11/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 05:04
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:04
Decorrido prazo de EDIMILSON COSTA SOARES em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 01:26
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800711-94.2020.8.14.0069 Assunto: [Furto Qualificado, Quadrilha ou Bando] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço Autor: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 1ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSA 12 E 13, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Ré(u): REU: VALDEIR SILVA FERREIRA, EDIMILSON COSTA SOARES, SALATIEL FARIAS DA SILVA Endereço Réu: Nome: VALDEIR SILVA FERREIRA Endereço: RUA DA CEPLAC, O, CASA A, PORTÃO DE FERRO E MURADA, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: EDIMILSON COSTA SOARES Endereço: PERCEIRA RUA VICINAL GUAXUPÉ A ESQUERDA, 0, FINAL DA RUA CASA VERDE., SALOMÃO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: SALATIEL FARIAS DA SILVA Endereço: AV.
PRIMAVERA, 0, COND.
ZÉ VICENTE, TOZETTI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Vistos os autos. 1.
DA REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO SALATIEL FARIAS DA SILVA: O Ministério Público representou pela prisão preventiva do denunciado em decorrência de suposto reiterado descumprimento da medida cautelar de afastamento da vítima.
Na manifestação ministerial de Id. 26822035, aduz-se que a vítima relatou perante o MP e a Autoridade Policial estar sendo importunada pelo acusado Salatiel Farias da Silva, e descreve: “Em 12/01/2021 a vítima procurou o Ministério Público para informar que se sentia ameaçado por Salatiel, já que este teria mandado recados por terceiros dizendo ‘manda ele me procurar para receber’.
Em 04/02/2021 a vítima soube, por meio de populares, que Salatiel teria dito que estaria aguardando por ela para acertar as contas de sua prisão.
Em 15/03/2021 a vítima registrou boletim de ocorrência relatando que, por 3 vezes, avistou Salatiel rondando sua propriedade rural, bem como o viu passando por dentro do posto de sua propriedade várias vezes, oportunidades em que estava sem capacete, daí ter sido reconhecido pela vítima.
Ainda, Salatiel teria mandado recado no sentido de que o aguardava para ‘acertar suas contas’.
Por fim, em 04/05/2021 a vítima novamente registrou ocorrência perante a Autoridade Policial esclarecendo que saia do posto de gasolina quando percebeu uma moto seguindo-o.
Reduziu a velocidade e a moto emparelhou com seu carro, tendo reconhecido tratar-se de Salatiel, que logo em seguida saiu em disparada.” (grifei) Com base nesses relatos da vítima, o MP alega que o aludido denunciado está descumprindo a decisão judicial que lhe impôs medida cautelar de não aproximação da vítima, de forma que as medidas cautelares fixadas não estão sendo suficientes, sendo necessária a medida extrema da prisão.
Alega, ainda, que a prisão também está embasada na conveniência da instrução criminal, pois em liberdade o acusado está intimidando a própria vítima, e poderá também intimidar testemunhas, já que algumas delas são funcionárias do mesmo posto de gasolina de propriedade da vítima, local por onde o acusado tem passado frequentemente.
Juntou cópias dos boletins de ocorrência registrados pela vítima.
Este juízo proferiu despacho (Id. 27417071) determinando a intimação da defesa do réu SALATIEL para se manifestar acerca do pedido de prisão preventiva formulado pelo MP.
A defesa apresentou manifestação (Id. 27678152) alegando, em síntese, 1) a existência de generalidade nos relatos da vítima, a qual estaria recebendo recados sempre trazidos a si por terceiros nunca identificados, o que impossibilita checar sua veracidade; 2) se os postos de propriedade da vítima possuem sistema de segurança por câmeras, e a vítima sabia exatamente as datas em que o réu teria estado lá sem capacete e parado, por que não apresentou as imagens do circuito interno para provar suas acusações?; 3) que o réu jamais circundou a propriedade rural da vítima, tampouco adentrou quaisquer dos postos de sua propriedade, nem tentou mandar recados por ninguém; 4) a inexistência de qualquer meio idôneo de prova que demonstre a veracidade das acusações feitas pela vítima; 5) que com isso a vítima pretende forçar o denunciado a fazer um acordo de reparação de danos; 6) que é completamente improvável que um grande empresário do Município de Pacajá, homem com vasto poder na cidade, sinta-se verdadeiramente ameaçado pelo Réu, pessoa humilde, sem qualquer influência, monitorado pelas Autoridades, e que, no momento, apenas tenta reerguer sua vida após a prisão; 7) que não há qualquer razão lógica para o réu ameaçar a vítima, vez que se trata de ação cujas provas já estão todas juntadas nos autos; 8) que a zona urbana do Município de Pacajá é bem pequena, com poucas ruas principais, e uma zona comercial concentrada, de modo que o réu está sujeito a encontrar a vítima de forma não intencional, e que isso não deve acarretar sua prisão.
No Id. 31233319 consta certidão atestando que o réu SALATIEL FARIAS DA SILVA vem comparecendo periodicamente na Secretaria desta Vara Única para assinar caderneta de acompanhamento, bem como apresentou seu endereço atualizado. É o sucinto relato.
Passo à Decisão.
Compulsando os autos, em que pese as alegações ministeriais, entendo pelo indeferimento do pedido.
Em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
Veja-se o que estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso em testilha, estão presentes a materialidade e indícios de autoria.
Resta saber se há necessidade da custódia preventiva do autuado.
Após a edição da Lei nº 12.403/2011, que introduziu importantes reformas no Código de Processo Penal, restou positivado o que doutrina e jurisprudência já defendiam há tempos, no sentido de ser a prisão preventiva a ultima ratio, cabível apenas quando não houver outra medida adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal.
Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do CPP, prevê que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo diploma normativo.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou o § 2º no art. 312, do CPP, que assim dispõe: “§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Desse modo, só é possível considerar preenchido este requisito se houver fato concreto e contemporâneo à decretação.
Do contrário, desaparecem as circunstâncias excepcionais que podem justificar a custódia cautelar, que perde seu caráter de urgência.
Nesse sentido: “1.
Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Penal e Processual Penal. 3.
Operação Deu Zebra.
Prisão preventiva.
Falta de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. 4.
Ausência de contemporaneidade. 5.
Paciente permaneceu em liberdade durante a instrução do processo. 6.
Adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 179859 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) “1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. 3.
O Juiz sentenciante, mais de dois anos após os delitos, decretou a custódia provisória do réu, sem indicar fatos novos para evidenciar que ele, durante o longo período em que permaneceu solto, colocou em risco a ordem pública ou a instrução criminal. 4.
A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de natureza grave ensejariam o aprisionamento cautelar de seus respectivos autores em qualquer tempo, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 5.
Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Extensão dos efeitos aos corréus presos pela mesma decisão.” (HC 509.878/SP, j. 05/09/2019).
No caso em tela, apesar dos relatos da vítima, entendo que o caso não exige a medida extrema, podendo as medidas cautelares serem ratificadas por este Juízo ou até mesmo aplicadas outras, de forma a resguardar a integridade da vítima, supostamente ameaçada por ações do denunciado.
Como dito acima, a prisão preventiva deverá ser decretada somente quando demonstrado que qualquer outra medida cautelar seja insuficiente ou inadequada para garantir a ordem pública, aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
Entendo que a situação narrada no pedido de prisão preventiva não restou demonstrada, razão pela qual, neste momento, reputo inadequada e desnecessária a decretação da prisão preventiva do representado, sem prejuízo de eventual reanálise do caso, diante de elementos concretos que demonstrem a ocorrência de violação à medidas cautelares aplicadas.
Ademais, pontuo que a certidão de Id. 31233319 atesta que o acusado está cumprindo as condições que lhe foram impostas na decisão de Id. 22588049, comparecendo periodicamente na Secretaria, apresentou seu endereço atualizado, e inclusive já apresentou Resposta à Acusação sem que conste nos autos seu mandado de citação pessoal cumprido.
Todavia, por precaução, de forma a garantir a integridade física e psicológica do ofendido, ratifico a medida cautelar constante na decisão Id. 22588049, no sentido de PROIBIR O ACUSADO SALATIEL FARIAS DA SILVA, não só de entrar em contato com a vítima e testemunhas, mas também de se aproximar do ofendido, seus familiares e testemunhas, mantendo em relação a tais pessoas a distância mínima de 100 (cem) metros, bem como proibi-lo de frequentar ou se aproximar, mantendo a distância mínima de 100 (cem) metros, de quaisquer dos estabelecimentos comerciais do ofendido neste Município.
Por todo o exposto, com base nos artigos 282, § 6º e 312, § 2º, todos do Código de Processo Penal, indefiro a prisão preventiva do denunciado SALATIEL FARIAS DA SILVA.
Ratifico, no entanto, a medida cautelar determinada na decisão Id. 22588049, estendendo seus efeitos para o fim de: PROIBIR O ACUSADO SALATIEL FARIAS DA SILVA, não só de entrar em contato com a vítima e testemunhas, mas também de se aproximar do ofendido, seus familiares e testemunhas, mantendo em relação a tais pessoas a distância mínima de 100 (cem) metros, bem como proibi-lo de frequentar ou se aproximar, mantendo a distância mínima de 100 (cem) metros, de quaisquer dos estabelecimentos comerciais do ofendido neste Município.
Fica o acusado advertido, desde já, que se descumprir tais obrigações, sem motivo justo, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4º e 312, § 1º, ambos do CPP.
Com relação ao prosseguimento do feito, tendo em vista o que consta no primeiro parágrafo da certidão de Id. 30341201, a qual informa que os mandados de citação dos acusados SALATIEL FARIAS DA SILVA e VALDEIR SILVA FERREIRA ainda não foram juntados aos autos, estando com o Oficial de Justiça Fernando Rabelo, DETERMINO que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça cumpra os referidos mandados no prazo de 05 (cinco) dias, ou justifique o seu não cumprimento.
Após a devolução dos mandados supracitados, em sendo infrutífera a citação, abram-se vistas ao Ministério Público.
Quanto à certidão de Id. 32297979, ao MP para manifestação.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o acusado SALATIEL FARIAS DA SILVA acerca da extensão da medida cautelar anteriormente aplicada, tal como descrito acima.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
27/10/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 02:57
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:50
Expedição de Informações.
-
28/07/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 09:58
Expedição de Informações.
-
27/07/2021 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:21
Expedição de Informações.
-
31/05/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:50
Expedição de Informações.
-
30/05/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 04:06
Decorrido prazo de EDIMILSON COSTA SOARES em 05/04/2021 23:59.
-
28/03/2021 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 02:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/01/2021 10:42.
-
07/03/2021 00:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 15/01/2021 15:07.
-
06/03/2021 03:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PACAJÁ em 25/01/2021 23:59.
-
03/02/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 14:05
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/02/2021 13:36
Recebida a denúncia contra AUTO POSTO TAMBURY LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (VÍTIMA), DELEGACIA DE PACAJA (AUTORIDADE), EDIMILSON COSTA SOARES - CPF: *46.***.*63-04 (ACUSADO), EDUARDO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *20.***.*66-70 (ACUSADO), PARA MINISTERI
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01/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
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31/01/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:41
Entrega de Documento
-
26/01/2021 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2021 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
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25/01/2021 23:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2021 14:43
Conclusos para decisão
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21/01/2021 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 09:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/01/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/12/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 01:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2020 19:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2020 03:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 03:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2020 03:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2020 21:41
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 16:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 12:40
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
14/12/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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