TJPA - 0893450-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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08/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 14:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893450-30.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS NASCIMENTO SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (3), Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, lote 1.15, 1.125, 1.135 e 1.145, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, - de 590/591 a 2764/2765, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Júlio César, 3.000, Comando Geral do CBMPA, val de caes, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCURSO PÚBLICO.
Impetrante : MATEUS NASCIMENTO SANTOS.
Impetrados : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ e DIRETORA DO CEBRASPE.
SENTENÇA MATEUS NASCIMENTO SANTOS, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Relata o impetrante que participou do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PMPA), edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, e foi considerado inapto na 3ª etapa referente à Avaliação de Saúde em razão de possuir tatuagens.
Afirma que interpôs recurso contra a inaptidão, no dia 26 de junho de 2024, porém não obteve êxito sob o fundamento de que possui tatuagem com conteúdo e/ou dimensões em desacordo com o edital.
Ressalta que a única tatuagem que possui está localizada na área cervical, pescoço, e simboliza o nome e data de nascimento da sua mãe já falecida.
Alega que a tatuagem não faz nenhuma apologia que atente contra os princípios da Polícia Militar, que comprometa o decoro da classe policial ou que caracterize ato obsceno, não sendo motivo para desclassificá-lo do concurso.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação de saúde do concurso em questão a fim de que retorne e realize as próximas etapas.
Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.
Juntou documentos à inicial.
Vieram os autos redistribuídos em razão do declínio de competência de ID 130816562.
A medida liminar foi deferida pelo juízo, ID. 131293136.
O CEBRASPE prestou informações defendendo a legalidade do ato e a denegação da segurança (ID. 133630645).
Foi certificado nos autos que o COMANDANTE GERAL da PMPA e o ESTADO DO PARÁ, embora notificados, não prestaram informações (ID. 138834285).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este opinou pela concessão da segurança, ID. 139833609.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Mandamental em que o impetrante, candidato ao concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PMPA), edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, pleiteia a declaração de sua aptidão na 3ª fase do concurso e seu prosseguimento na etapa subsequente, pois foi eliminado em virtude de possuir tatuagens, o que reputa ilegal.
Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado.
Vejo que o cerne da questão repousa em saber se o ora impetrante desrespeitou ou não a previsão editalícia de exclusão de candidatos com base no fato de possuir tatuagens, e se há ilegalidade no ato de eliminação do candidato.
Vejo que a inaptidão do impetrante teve como fundamento seguinte a consideração da Junta Médica do concurso (ID. 130816554): Resposta: INAPTO De acordo com o EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, item 11.30.1, alínea III.
O candidato(a) foi considerado inapto(a), ao apresentar tatuagem com conteúdo e/ou dimensões em desacordo com o edital: 11.30.1, alínea III – possuir tatuagens de grandes dimensões, capazes de cobrir os membros superiores, cabeça e pescoço e que fiquem visíveis quando da utilização dos uniformes previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, exceto o de educação física; A junta médica informa que essa é uma condição incapacitante prevista no presente edital.
A junta médica informa que os exames complementares, relatórios e/ou avaliações médicas solicitadas foram acatadas.
Justificativa alterada em 31/07/2024.
Diante disso, como já observado por ocasião do deferimento da liminar, a inaptidão do impetrante foi fundamentada exclusivamente em motivos estéticos da tatuagem, por ser visível, não referindo a junta médica que a tatuagem possuía qualquer simbologia que justificasse a restrição da participação no concurso público, contrariando a tese estabelecida pelo STF, como será visto.
Diante disso, tenho que a vedações contidas no edital do certame e na justificativa da Administração Pública não possuem amparo legal, pois inexiste legislação que impeça o ingresso de cidadãos nos quadros da Polícia Militar em virtude de tatuagem.
Assim, utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como norte, bem como, a natureza militar do cargo pretendido, entendo como passível de ser exigida ao caso em tela apenas a vedação na hipótese da tatuagem ser ofensiva à moral, aos bons costumes e à própria atividade militar, o que não é o caso dos autos, conforme se verifica pelas fotografias juntadas (ID. 130816555), pois a tatuagem do impetrante não ofende o decoro policial, tampouco possui ligação com atos ilícitos ou ofende valores policiais.
Tal posicionamento foi já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.450 - São Paulo, em 17/08/2016, o qual considerou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos estabelecida em leis e em editais de concurso público.
Segue trecho do voto do Ministro Relator Luiz Fux: [...] No âmbito militar, é cediço que os padrões de apresentação dos integrantes das Forças Armadas e dos militares estaduais e do Distrito Federal são, deveras, rigorosos.
Todavia, no momento em que uma exigência estatal específica interfere incisivamente na liberdade de expressão, bem como no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, de modo a impedir um cidadão de trabalhar para o Estado, torna-se possível e, até recomendável, a intervenção judicial para verificar a compatibilidade da referida restrição com o texto constitucional.
Como premissa inicial, torna-se necessário REAFIRMAR a jurisprudência desta Corte, no sentido de que qualquer restrição para o acesso a cargo público constante em editais de concurso depende da sua específica menção em lei formal.
Nessa linha de entendimento, firmou-se a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. 2.
Na hipótese, apenas o edital do concurso estabelecia a exigência, de modo que tal limitação se mostra ilegítima.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 906295 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 15-12-2015); (Grifamos).
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso público.
Policial.
Altura mínima.
Edital.
Previsão legal.
Necessidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de somente ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação para concurso público quando mencionada exigência tiver lastro em lei, em sentido formal e material. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 593198 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01-10-2013); (Grifamos).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – ALTURA MÍNIMA – EXIGÊNCIA PREVISTA. 4 APENAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 715061 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06- 2013) (Grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
Concurso público.
Policial militar.
Exigência de altura mínima.
Previsão legal.
Inexistência.
Edital de concurso.
Restrição.
Impossibilidade.
Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. (RE-AgR 400.754/RO, Rel.
Ministro Eros Grau, 1ª Turma – unânime.
DJU 04/11/2005).
Essa orientação corrobora o que decidido por esta Corte quando do julgamento do MS 20.973, Relator o saudoso Ministro Paulo Brossard, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992, ocasião em que restou assentado que “a acessibilidade aos cargos públicos assegurada tanto pela atual Constituição Federal (artigo 37, inciso I), como pela Carta anteriormente outorgada (artigo 97), exige tão-somente o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei”. 5 Desse modo, em respeito ao artigo 37, I da Constituição da República, que, expressamente, impõe que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei” (grifo próprio), revela-se inconstitucional toda e qualquer restrição ou requisito estabelecidos em editais, regulamentos, portarias, se não houver lei dispondo sobre a matéria.
Portanto, de plano, voto pela REAFIRMAÇÃO da jurisprudência desta Corte, para, desde já, assentar a primeira tese objetiva à luz do caso sub examine: Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material.
Sob outro enfoque, da mera previsão legal do requisito criado pelo Estado, não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade.
O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras arbitrárias para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores.
Assim, são inadmissíveis, porquanto inconstitucionais, restrições ofensivas aos direitos fundamentais, à proporcionalidade ou que se revelem descabidas para o pleno exercício da função pública objeto do certame.
Destarte, toda lei deve respeitar os ditames constitucionais, mormente quando referir-se à tutela ou restrição a direitos fundamentais, o que nos leva à conclusão de que os obstáculos para o acesso a cargos públicos devem estar estritamente relacionados com a natureza e as atribuições das funções a serem desempenhadas. [...].
E ainda: Apelação Cível nº 1000915-48.2015.8.26.0053 Apelante: Paulo Eduardo de Almeida Filho Apelado: Secretário Estadual de Segurança Pública do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Voto nº 21140 APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO SOLDADO 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR. 1.
Reprovação em exame médico por ser portador de tatuagem Aprovação em todas as etapas do certame Tatuagem no pulso com o nome da avó falecida que não contraria a moral e os bons costumes. 2.
Os atos administrativos, inclusive os discricionários, sujeitam-se ao controle jurisdicional Inteligência da Súmula 473 do STF.
Recurso provido.
Conclui-se, portanto, que excluir o candidato do certame pelo simples fato de possuir tatuagem, é ato discriminatório e fere os princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Isonomia, princípios estes que devem nortear toda e qualquer atuação da Administração na condução de seus atos.
Entendo, assim, como ilegal o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso, em virtude de possuir tatuagem.
E com base nas provas dos autos, tenho que a medida que se impõe é concessão da segurança, ante a comprovação da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, devendo ser confirmada a liminar deferida em sentença.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com fulcro no art. 1ºda Lei nº 12.016/2009, a fim de que seja anulado o ato que eliminou o impetrante do concurso em tela, para considerá-lo aprovado na 3ª fase do certame, assegurando a sua participação na etapa subsequente do concurso público, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3. -
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:58
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 08:51
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893450-30.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS NASCIMENTO SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (3), Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, lote 1.15, 1.125, 1.135 e 1.145, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, - de 590/591 a 2764/2765, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Júlio César, 3.000, Comando Geral do CBMPA, val de caes, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DESPACHO Ciente da certidão de ID. 138834285, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
25/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA em 23/01/2025 23:59.
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29/12/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 03:42
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893450-30.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS NASCIMENTO SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, lote 1.15, 1.125, 1.135 e 1.145, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, - de 590/591 a 2764/2765, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DECISÃO LIMINAR MATEUS NASCIMENTO SANTOS, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante que participou do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PMPA), edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, e foi considerado inapto na 3ª etapa referente à Avaliação de Saúde em razão de possuir tatuagens.
Afirma que interpôs recurso contra a inaptidão, no dia 26 de junho de 2024, porém não obteve êxito sob o fundamento de que possui tatuagem com conteúdo e/ou dimensões em desacordo com o edital.
Ressalta que a única tatuagem que possui está localizada na área cervical, pescoço, que simboliza o nome e data de nascimento da sua mãe já falecida.
Alega que a tatuagem não faz nenhuma apologia que atente contra os princípios da Polícia Militar, que comprometa o decoro da classe policial ou que caracterize ato obsceno, não sendo motivo para desclassificá-lo do concurso.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação de saúde do concurso em questão a fim de que retorne e realize as próximas etapas.
Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão do declínio de competência de ID 130816562. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja o impetrante a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato que o excluiu do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PMPA), edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, na oportunidade da Avaliação de Saúde, correspondente à 3ª etapa do certame.
Informa que foi considerado inapto na referida fase porque possui tatuagem.
No entanto, alega que a tatuagem não contraria as normas constitucionais e viola o entendimento pacificado do STF sobre o tema, devendo a restrição ser considerada desproporcional e desarrazoada.
Vejamos.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Logo, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, estando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 898.450/SP, julgado em agosto de 2016, decidiu que a proibição de tatuagens em concursos públicos viola o princípio da igualdade, a menos que a tatuagem contenha conteúdo que contrarie os valores constitucionais, como apologia ao crime, discriminação, ou ideias que atentem contra a moralidade administrativa e os valores militares.
Segundo a decisão, a vedação genérica e absoluta a candidatos tatuados é inconstitucional, uma vez que representa uma discriminação injustificada, conforme a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
TATUAGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE.
IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO.
REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
RESTRIÇÃO.
AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW.
CONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA.
DIREITO COMPARADO.
IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS.
CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2.
O artigo 37, I, da Constituição da República, ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE 593198 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01-10-2013; ARE 715061 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19-06-2013; RE 558833 AgR, Relatora Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25-09-2009; RE 398567 AgR, Relator Min.
Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-03-2006; e MS 20.973, Relator Min.
Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992). 3.
O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. 4.
Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013). 5.
A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6.
As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8.
O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. 9.
O Estado de Direito republicano e democrático, impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 10.
A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica “Freiheitsvermutung” (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de idéias (free marktplace of ideas a que se refere John Milton) indispensável para a formação da opinião pública. 11.
Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12.
O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. 13.
A sociedade democrática brasileira pós-88, plural e multicultural, não acolhe a idiossincrasia de que uma pessoa com tatuagens é desprovida de capacidade e idoneidade para o desempenho das atividades de um cargo público. 14.
As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. 15.
A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional. 16.
A tatuagem considerada obscena deve submeter-se ao Miller-Test, que, por seu turno, reclama três requisitos que repugnam essa forma de pigmentação, a saber: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; (ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico. 17.
A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das “fighting words”, como, v.g., “morte aos delinquentes”. 18.
As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. 19.
In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou que “a tatuagem do ora apelado não atende aos requisitos do edital.
Muito embora não cubra todo o membro inferior direito, está longe de ser de pequenas dimensões.
Ocupa quase a totalidade lateral da panturrilha e, além disso, ficará visível quando utilizados os uniformes referidos no item 5.4.8.3. É o quanto basta para se verificar que não ocorreu violação a direito líquido e certo, denegando-se a segurança”.
Verifica-se dos autos que a reprovação do candidato se deu, apenas, por motivos estéticos da tatuagem que o recorrente ostenta. 19.1.
Consectariamente o acórdão recorrido colide com as duas teses firmadas nesta repercussão geral: (i) a manutenção de inconstitucional restrição elencada em edital de concurso público sem lei que a estabeleça; (ii) a confirmação de cláusula de edital que restringe a participação, em concurso público, do candidato, exclusivamente por ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse, nos termos assentados pela tese objetiva de repercussão geral, a restrição de participação no concurso público. 19.2.
Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da República, qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). 20.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 898450, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017) Assim, de acordo com o julgado, as restrições às tatuagens somente são legítimas se forem justificadas por um motivo razoável e compatível com os valores constitucionais e institucionais.
Aquelas que não contrariam esses valores não podem ser motivo de desclassificação em concursos públicos.
Dessa forma, respeita-se a diversidade e a liberdade de expressão dos candidatos, ao mesmo tempo em que se preservam os valores institucionais.
Em resposta ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra a decisão que o considerou inapto na avaliação de saúde, a junta médica confirmou a inaptidão aduzindo que (ID 130816554): Resposta: INAPTO De acordo com o EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, item 11.30.1, alínea III.
O candidato(a) foi considerado inapto(a), ao apresentar tatuagem com conteúdo e/ou dimensões em desacordo com o edital: 11.30.1, alínea III – possuir tatuagens de grandes dimensões, capazes de cobrir os membros superiores, cabeça e pescoço e que fiquem visíveis quando da utilização dos uniformes previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, exceto o de educação física; A junta médica informa que essa é uma condição incapacitante prevista no presente edital.
A junta médica informa que os exames complementares, relatórios e/ou avaliações médicas solicitadas foram acatadas.
Justificativa alterada em 31/07/2024.
Deste modo, verifico que a inaptidão do impetrante foi fundamentada apenas em motivos estéticos da tatuagem, unicamente por ser visível, não indicando a junta médica qualquer simbologia que justificasse a restrição da participação no concurso público, contrariando a tese estabelecida no acórdão citado.
Portanto, nesta análise preliminar do feito resta demonstrada a probabilidade do direito do impetrante, configurando a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar.
Considerando o curso do certame, também identifico o periculum in mora para o deferimento da medida de urgência.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO QUE CONSIDEROU INAPTO O IMPETRANTE NA FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (CFP/PMPA), EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, DETERMINANDO SEU RETORNO AO CERTAME (SUB JUDICE) E ASSEGURANDO-LHE A PARTICIPAÇÃO NA PRÓXIMA ETAPA.
Designo o prazo de 48 horas para o cumprimento da liminar concedida, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor do impetrante.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o CEBRASPE, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública, em auxílio à 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital k2 -
29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 11:38
Concedida a tutela provisória
-
07/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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