TJPA - 0900978-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0900978-18.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADOS: ATHOS GABRIEL MOURA CAMPOS e CELIANE LOPES CAMPOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MÚTUA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/PA em face de ATHOS GABRIEL MOURA CAMPOS e CELIANE LOPES CAMPOS, todos identificados e devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Após determinada a citação (ID nº 135066053), as respectivas diligências restaram frustradas em razão da não localização dos executados no endereço indicado (ID nº 137580343 / ID nº 137580345).
Posteriormente, a parte exequente foi instada a fim de impulsionar o feito (ID nº 138167655), todavia olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos (ID nº 142879451). É o sucinto relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Determino a desconstituição de eventual restrição judicial realizada nos autos.
Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 15:19
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0900978-18.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre os ARs devolvidos sem cumprimento id 137580343 e 137580345, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 4 de março de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:22
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:22
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 22:48
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:48
Decorrido prazo de ATHOS GABRIEL MOURA CAMPOS em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:48
Decorrido prazo de CELIANE LOPES CAMPOS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0900978-18.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: ATHOS GABRIEL MOURA CAMPOS EXECUTADO: CELIANE LOPES CAMPOS Endereço: Rua Tocantins, nº 103, Bairro Vale dos Sonhos, Canaã Carajás/PA DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Custas Iniciais Recolhidas (ID nº 134386026).
CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/01/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0900978-18.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 26 de novembro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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