TJPA - 0893671-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 23:09
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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08/02/2025 16:21
Decorrido prazo de ORLANDO OCELIO ALMEIDA CARNEIRO em 23/01/2025 23:59.
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01/01/2025 11:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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06/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0893671-47.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Orlando Ocelio Almeida Carneiro em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, visando à declaração de inexistência de débito, bem como à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor que, em 19 de setembro de 2023, compareceu à delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência, relatando débitos que desconhece em seu cartão de crédito, de bandeira Visa e final 5201, vinculado à segunda requerida.
Esses débitos, no total de R$ 112,19, seriam decorrentes de 10 viagens realizadas por meio do aplicativo de transporte da primeira requerida (Uber), entre os dias 26 e 30 de agosto de 2023.
O autor sustenta que tais cobranças foram realizadas indevidamente e que configuram fraude.
Relata que, ao buscar a solução do problema, foi orientado pela segunda requerida a procurar a Uber para esclarecimentos.
Ao comparecer à Uber, foi informado que deveria enviar um e-mail à matriz da empresa ou buscar a prestação jurisdicional para a solução do caso.
Porém, sem sucesso.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 112,19; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 224,38 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em suas contestações, as rés apresentaram as seguintes defesas: Uber do Brasil Tecnologia Ltda – primeira requerida (Id.115131105): Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao afirmar que as faturas anexadas nos autos estão em nome de terceira pessoa, Sra.
Adalgisa C.
D.
Silva, consoante documento de Id.102615400, sendo esta a titular da conta vinculada às corridas realizadas.
Dessa forma, sustentou que o autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Suscitou, ainda, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e no mérito a total improcedência da ação.
Midway S.A – Segunda requerida (Id.115019461): Alegou que as transações contestadas ocorreram pelo método de captura manual, que não exige a presença física do cartão, e que as cobranças foram realizadas de forma legítima, considerando o histórico de uso regular do cartão pelo autor.
Esclareceu, ainda, que as cobranças foram estornadas por mera liberalidade, sem reconhecimento de qualquer irregularidade, e que não houve qualquer ato ilícito por parte da empresa.
Ressaltou a ausência de nexo causal que justifique a condenação em danos materiais ou morais, defendendo a improcedência total da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A legitimidade ativa é condição da ação e consiste na aptidão da parte para figurar no polo ativo da relação processual, em consonância com o artigo 17 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, conforme alegado pela primeira requerida e corroborado pelos documentos apresentados, os débitos contestados referem-se a um cartão de crédito emitido em nome de Adalgisa C.
D.
Silva, pessoa diversa do autor.
Embora o autor afirme que sofreu prejuízo em razão das transações, não há comprovação de que ele seja titular ou possua qualquer relação jurídica com o cartão utilizado para as transações questionadas.
Assim, não há vínculo que legitime o autor a pleitear os direitos decorrentes das referidas cobranças.
Portanto, a ausência de legitimidade ativa implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista que a presente demanda não reúne as condições da ação, devendo ser extinta.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela primeira requerida e, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:26
Audiência Una realizada para 13/05/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 02:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:21
Audiência Una designada para 13/05/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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