TJPA - 0882638-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 23:14
Decorrido prazo de ARTHUR CALZAVARA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0882638-94.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA LIMA REQUERIDO: ARTHUR CALZAVARA CARDOSO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto ARTHUR CALZAVARA CARDOSO, a fim de suprir supostas contradições e erros no que concerne ao julgamento dos pedidos iniciais e a improcedência do pedido contraposto, de modo que a sentença tal como lançada está contraditória.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Da simples leitura da sentença depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pela embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
10/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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10/12/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0882638-94.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA LIMA REQUERIDO: ARTHUR CALZAVARA CARDOSO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte REQUERENTE para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 3 de dezembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 01:41
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0882638-94.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA LIMA REQUERIDO: ARTHUR CALZAVARA CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por José Carlos da Silva Lima em face de Arthur Calzavara Cardoso, alegando que no dia 29/11/2020 encontrava-se sob efeito de forte medicação, o que o deixou desorientado e, nessa condição, adormeceu nu no hall de um vizinho.
O autor sustenta que o réu, então síndico do condomínio, disponibilizou indevidamente, ao condômino do ap. 1201, as imagens de câmeras de segurança que foram parar no grupo de WhatsApp dos moradores, expondo-o ao ridículo.
Requer indenização de R$ 48.480,00 por danos morais.
O réu contesta, afirmando que o autor, além de estar embriagado, causou transtornos no condomínio, incluindo tentativa de invasão de propriedade.
Argumenta que as imagens foram compartilhadas para proteção dos moradores, sendo o ato justificável diante dos interesses de segurança do condomínio.
O réu também formula pedido contraposto por danos morais pelos transtornos causados pelo autor. É o breve relatório.
Decido: A responsabilidade civil exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal.
O autor alega que sua imagem foi exposta indevidamente, enquanto o réu defende que agiu no interesse da segurança dos moradores do condomínio. É inquestionável que o autor contribuiu diretamente para os eventos que resultaram na sua exposição pública.
Conforme os próprios relatos do requerente, ele encontrava-se desnudo e confuso em áreas comuns do condomínio e, como se afere nas conversas de whatsapp e nos videos colacionados, verifica-se uma conduta belicosa provocando constrangimentos e danos morais não somente aos moradores da unidade 1201 mas também a vários outros moradores.
Apesar da conduta reprovável do autor, a divulgação das imagens no grupo de WhatsApp do condomínio, sem qualquer autorização judicial ou requerimento por autoridade competente, excede o necessário para a proteção do interesse coletivo.
O direito à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, não pode ser ignorado, mesmo em situações de descontrole momentâneo do indivíduo.
A jurisprudência admite a divulgação de imagens de segurança apenas quando estritamente necessária, o que não se verifica no caso em tela, embora a conduta reprovável do autor tenha dado causa ao incidente, não se justifica a ampla divulgação de sua imagem sem limites.
A situação não exigia o compartilhamento público no grupo de WhatsApp, configurando-se, portanto, abuso na atuação do síndico.
A divulgação deveria ter sido feita exclusivamente a quem de direito, ou seja, autoridades policiais e/ou judiciais, e não aos condôminos.
Do Dano Moral Ainda que o autor tenha se colocado em situação vexatória por seus próprios atos, a exposição indevida de sua imagem por parte do síndico no grupo de moradores ultrapassa o razoável e configura dano moral.
No entanto, o valor da indenização deve refletir o grau de responsabilidade de ambas as partes, considerando a contribuição do autor para o ocorrido.
Do Pedido Contraposto O réu alega que sofreu transtornos devido à conduta do autor, mas não demonstrou prejuízo efetivo que justifique a reparação pretendida.
O mero aborrecimento ou incômodo causado pela situação não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54 STJ).
REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
21/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:04
Pedido conhecido em parte e improcedente
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06/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:23
Audiência Una realizada para 29/08/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:27
Juntada de
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27/02/2023 09:27
Audiência Una designada para 29/08/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2023 09:26
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/02/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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