TJPA - 0897117-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0897117-24.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO VEIGA DE MELO EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: AC Capanema, 1045, Avenida Barão de Capanema 1045, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA relativo ao título judicial formado em processo de conhecimento nº 0807143-54.2016.8.14.0301, proposto por LEANDRO VEIGA DE MELO em face do ESTADO DO PARÁ. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe, constato que o processo nº 0807143-54.2016.8.14.0301 é virtual e encontra-se arquivado nesta 3ª Vara da Fazenda, em virtude das partes não terem requerido o cumprimento de sentença naqueles autos e sim em autos autônomos.
Cumpre ressaltar que o processo é sincrético, portanto todos os autos devem acontecer dentro da mesma demanda, apenas alterando-se a fase de conhecimento para execução, sendo a regra excepcionada apenas para o cumprimento provisório (art. 531, § 1º, do CPC) e nos casos em que o processo ainda é físico, sendo esta última hipótese regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A prática de distribuir o cumprimento definitivo de forma autônoma contribui para o engessamento da jurisdição e compromete a correta mensuração da Meta 01 do CNJ.
Assim, seja pela inexistência de previsão legal ou pela necessidade de administração da unidade judicial, entendo não subsistir interesse processual na tramitação autônoma do cumprimento definitivo.
Ante o Exposto, indefiro a petição inicial e determino o arquivamento do feito com a devida baixa na distribuição, com fundamento no art. 485, inciso IV, e 924, inciso I do CPC.
Custas pelo exequente, sendo a sua cobrança suspensa, ante o gozo da Justiça Gratuita deferida neste ato.
Intime-se o exequente por publicação via sistema, sendo dispensada a intimação do executado.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 12:45
Declarada incompetência
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26/12/2024 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA DE MELO em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA DE MELO em 13/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Atento aos presentes autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença referente ao processo nº 0014823-60.2015.814.0301, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda da Capital.
Referida circunstância atrai a competência de mencionado juízo para processar o feito ora em apreciação, a teor do que dispõe o art. 516, II, do CPC, sendo hipótese de competência absoluta e, portanto, cognoscível de ofício.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 516, II, do CPC, este juízo declara sua incompetência para processar e julgar o feito, devendo ser redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 09:43
Declarada incompetência
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21/11/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 22:36
Conclusos para decisão
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20/11/2024 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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