TJPA - 0876039-13.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 07:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 11:04
Mandado devolvido cancelado
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02/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 10:51
Mandado devolvido cancelado
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18/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10324/)
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26/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA BOULHOSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 11:33
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA BOULHOSA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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15/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 02:34
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 11:49
Expedição de Decisão.
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26/03/2021 01:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:07
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA BOULHOSA em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 02:59
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA BOULHOSA em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0876039-13.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ALICE DA SILVA BOULHOSA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ajuizada por LUIS FERNANDO BOULHOSA MAGNO e outros, representados por ALICE DA SILVA BOULHOSA, em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Aduzem os autores que obtiveram administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do óbito do ex-militar Paulo Sérgio Magno dos Santos.
Relatam que, a partir de 2016, o requerido adotou desconto de R$ 335,53 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) para cada representado, sendo que um deles está passando por processo de validação de sua deficiência.
Afirmam que os valores recebidos a título de pensão por morte precisam ser recebidos de maneira integral, razão pela qual a presente ação objetiva que referidos descontos sejam suspensos e, ao final considerados nulos.
Nesse contexto, requerem que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos descontos sobre os seus benefícios previdenciários. É o relatório.
Decido.
Antes de enfrentar o pedido de antecipação da tutela, cumpre dizer que a tutela provisória é marcada por três características: a sumariedade da cognição, consistente no fato de que a decisão nasce a partir de uma análise superficial do objeto litigioso, isto é, de um juízo de probabilidade; a precariedade, caracterizada pelo fato de que a decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; e de ser inapta a tornar-se imutável pela coisa julgada. A par disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano”, na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, de um requisito a mais, específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
No caso dos autos, constato que a parte autora não reuniu os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, mais especificamente, a probabilidade do direito.
Isso porque, como sabido, o deferimento da tutela de urgência vincula-se à produção de elementos de prova que permitam ao juiz, mesmo em se tratando de cognição sumária, verificar a alegada caracterização da probabilidade do direito.
Na hipótese dos autos, os autores limitam-se a alegar a ilegalidade dos descontos previdenciários sem, contudo, indicar as razões de estes serem indevidos, restringindo-se à juntada de contracheques que permitem inferir que se insurgem em face da contribuição previdenciária e do desconto relacionado ao IASEP, comprovando a circunstância fática de que tais descontos têm sido realizados, não se prestando, entretanto, para caracteriza-los como ilegais.
Não se pode descuidar da circunstância de que os atos da Administração Pública gozam de presunções de legalidade e de legitimidade, havendo, em razão da separação de poderes, espaços em que é indevida a ação do Judiciário, salvo nas restritas hipóteses em que se verifica flagrante ilegalidade ou violação a princípios constitucionais, o que, neste momento do processo, não se verifica.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência eis que ausentes os seus requisitos.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
CITE-SE o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ a fim de, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, do Código de Processo Civil de 2015. A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, 08 de janeiro de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. -
12/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 19:43
Conclusos para decisão
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17/12/2020 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:03
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2020 02:42
Conclusos para decisão
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09/12/2020 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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